censo realizado em Sarayaku, não estão claras as diferenças nos critérios propostos pelos representantes para calcular os danos materiais. Entretanto, nas circunstâncias do presente caso, é razoável presumir que os fatos provocaram uma série de gastos e o não recebimento de receitas por parte dos membros do Povo Sarayaku, os quais viram afetadas suas possibilidades de uso e gozo dos recursos de seu território, especialmente pela restrição de áreas de caça, de pesca e de subsistência em geral. Além disso, pela própria localização e modo de vida do Povo Sarayaku, é compreensível a dificuldade para demonstrar essas perdas e danos materiais. 316. Do mesmo modo, embora não tenham sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos, é razoável supor que as ações e gestões realizadas por membros do Povo geraram gastos que devem ser considerados como dano emergente, especialmente no que se refere às ações ou diligências realizadas para manter reuniões com diferentes autoridades públicas e outras comunidades para as quais seus líderes ou membros tiveram de deslocar-se. Considerando o exposto, a Corte determina, de maneira justa, uma compensação pelos danos materiais ocorridos, levando em conta que: i) membros do Povo Sarayaku incorreram em gastos para realizar ações e gestões no âmbito interno para reclamar a proteção de seus direitos; ii) seu território e recursos naturais foram danificados; e iii) o Povo teria visto afetada sua situação econômica pela paralisação de atividades produtivas em determinados períodos. 317. Por conseguinte, a Corte fixa uma compensação de US$90.000,00 (noventa mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano material, a qual será entregue à Associação do Povo Sarayaku (Tayjasaruta), no prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença, para que invistam o dinheiro no que o Povo decida, conforme seus próprios mecanismos e instituições de tomada de decisão, entre outros aspectos, para a implementação de projetos educacionais, culturais, de segurança alimentar, de saúde e de desenvolvimento do ecoturismo, ou outras obras com finalidades comunitárias, ou projetos de interesse coletivo que o Povo considere prioritários. C.2 Dano Imaterial 318. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e estabeleceu que esse dano “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes, e a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, quanto às alterações de caráter não pecuniário nas condições de vida da vítima ou de sua família”.366 a) Alegações das partes 319. A Comissão solicitou à Corte que fixe, de maneira justa, o montante da indenização correspondente ao dano moral causado ao Povo Sarayaku e seus membros, “pelos sofrimentos, angústias e indignidades a que foram submetidos durante os anos em que viram limitado seu direito de usar seu território, e dele usufruir e dispor” e demais violações alegadas. 320. Os representantes solicitaram ao Tribunal que fixe, de maneira justa, uma quantia para reparar os danos imateriais impostos ao Povo Sarayuku, que se traduzem nos seguintes prejuízos: a ameaça à subsistência e à identidade cultural do Povo pela violação do território;367 o prejuízo à educação de crianças e jovens;368 o prejuízo à saúde e à Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 194. 366 A esse respeito, salientaram que a entrada da companhia petrolífera no território e os danos por ela causados no local, implicaram que “os espíritos que habitavam esses lugares foram-se, fugiram para outros 367 - 100 -

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