se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com clareza os valores e sua justificação.378 330. No que diz respeito aos gastos solicitados pelo advogado Mario Melo, o Tribunal constata que, em alguns comprovantes de pagamento, não se distinguem os pagamentos que se pretende comprovar. Os títulos a que se referem foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido pelo Tribunal. Do mesmo modo, tal como ocorreu em outros casos, é evidente que os representantes incorreram em gastos na tramitação do caso perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Quanto aos gastos alegados pelo CEJIL, a Corte observa que de alguns dos comprovantes enviados não se infere claramente a relação com desembolsos vinculados ao presente caso. No entanto, também constata que os representantes incorreram em diversos gastos relativos, entre outros aspectos, a coleta de prova, transporte e serviços de comunicação na tramitação interna e internacional do presente caso. 331. No presente caso, os gastos em que teria incorrido o Povo Sarayaku já foram levados em conta determinar a indenização por dano material (pars. 316 e 317 supra). Por outro lado, a Corte determina, de maneira justa, e em consideração a certos comprovantes de despesas apresentados, que o Estado deve pagar a soma total de USD$58.000,00 (cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos. Dessa quantia, o Estado deverá entregar, diretamente, a soma de USD$18.000,00 ao CEJIL. O restante do fixado deverá ser entregue à Associação do Povo Sarayaku (Tayjasaruta), para que o distribua da forma cabível entre as demais pessoas e, caso seja pertinente, organizações que tenham representado o Povo Sarayaku perante o Sistema Interamericano. Na etapa de supervisão do cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor o reembolso por parte do Estado às vítimas, ou seus representantes, de despesas posteriores razoáveis e devidamente comprovadas. E. Reembolso de gastos ao Fundo de Assistência Jurídica 332. Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “OEA”) criou o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o “objetivo [de] facilitar [o] acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos àquelas pessoas que, atualmente, não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso ao sistema”.379 No presente caso, foi concedida, às vítimas, a ajuda econômica necessária, debitada do Fundo de Assistência Jurídica, para o comparecimento dos senhores Sabino Gualinga e Marlon Santi e das senhoras Patricia Gualinga e Ena Santi à audiência pública (pars. 8 e 11 supra). 333. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os desembolsos realizados no presente caso, os quais chegam à soma de US$6.344,62 (seis mil trezentos e quarenta e quatro dólares e sessenta e dois centavos dos Estados Unidos da América). O Estado não apresentou observações a esse respeito. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica dos desembolsos em que houvesse incorrido. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e par. 277; e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 326. 378 Custas, AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), resolução aprovada pela Assembleia Geral da OEA durante a realização do Trigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, parágrafo dispositivo 2, a, e resolução CP/RES. 963 (1728/09), artigo 1.1. 379 - 104 -

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