334. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
reembolso ao Fundo da quantia de US$6.344,62 (seis mil trezentos e quarenta e quatro dólares e
sessenta e dois centavos dos Estados Unidos da América) a título dos gastos realizados já
mencionados por ocasião da audiência pública. Essa quantia deverá ser reembolsada no prazo de
noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença.
F. Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados
335. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações fixadas a título de danos material e
imaterial, bem como a parte correspondente de custas e gastos (par. 331 supra), diretamente ao
Povo Sarayaku, por intermédio de suas próprias autoridades, além do respectivo pagamento, a
título de custas e gastos, diretamente aos representantes, no prazo de um ano, contado a partir
da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
336. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América.
337. Caso, por razões atribuíveis aos beneficiários, não seja possível que estes as recebam no
prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em seu favor, em uma conta, ou certificado
de depósito em instituição financeira do Equador, nas condições financeiras mais favoráveis que
permitam a legislação e a prática bancária. Se, depois de dez anos, a indenização não tenha sido
reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado, com os juros acumulados.
338. As quantias designadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de
custas e gastos deverão ser entregues aos beneficiários na íntegra, conforme o estabelecido
nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais.
339. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros bancários de mora no Equador.
G. Medidas provisórias
340. As medidas provisórias foram ordenadas desde que este caso se encontrava em
conhecimento da Comissão Interamericana (par. 5 supra), com o propósito de proteger a vida e
a integridade dos membros do Povo Sarayaku, mediante uma série de ações que o Estado devia
implantar. A proteção ordenada também evitaria, inter alia, que se frustrasse uma eventual
reparação que a Corte pudesse determinar a seu favor. Com relação ao que se destacou para
efeitos de avaliação da informação constante do expediente de medidas provisórias (par. 48
supra), e diferentemente da maioria dos casos, o grupo concreto de beneficiários dessas medidas
de proteção são, a partir dos preceitos desta Sentença de mérito e reparações, idênticos aos
beneficiários das medidas de reparação ordenadas, ou seja, as obrigações de proteção dos
direitos à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Sarayaku, inicialmente ordenadas
mediante as resoluções de medidas provisórias, estão, a partir de agora, compreendidas no
conjunto das reparações ordenadas na Sentença, as quais devem ser cumpridas a partir do
momento em que ela seja notificada ao Estado. Dessa maneira, dada a especificidade deste caso,
as obrigações do Estado no âmbito das medidas provisórias ficam substituídas pelo ordenado
na Sentença e, por
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