fático da demanda da Comissão,27 bem como dos fatos pertinentes apresentados pelos representantes, que os esclareçam ou expliquem.28 Do mesmo modo, ressalta o compromisso manifestado pelo Estado com vistas a promover as medidas de reparação necessárias em diálogo com o Povo Sarayaku. Todas essas ações, por parte do Equador, constituem uma contribuição positiva para o andamento desse processo, para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção29 e, em parte, para o atendimento das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos.30 28. Por último, apesar da cessação da controvérsia, a Corte procederá à determinação precisa dos fatos ocorridos, uma vez que isso contribui para a reparação das vítimas, para evitar que se repitam fatos semelhantes e para atender, em suma, aos fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos.31 Além disso, a Corte abrirá os devidos capítulos para analisar e especificar, no que seja cabível, o alcance das alegadas violações e, por estar ainda pendente a determinação das reparações, decidirá sobre a matéria. V EXCEÇÃO PRELIMINAR (Não esgotamento dos recursos internos) 29. O Estado alegou que o Povo Sarayaku interpôs um mandado de segurança constitucional, em 27 de novembro de 2002, contra a empresa CGC e sua subcontratada Por outro lado, o Estado referiu-se a processos penais abertos contra membros dos Sarayaku, em relação aos supostos atos de violência e a um suposto furto de 150 kg do explosivo pentolite, razão pela qual um desses membros, da comunidade, teria sido penalmente condenado. Por sua vez, declarou que “entre 22 de novembro de 2002 e 25 de janeiro de 2003, foram sequestrados 29 trabalhadores vinculados à CGC” (f. 492, t. 2). Alegou, ademais, que os membros dos Sarayaku estariam obtendo benefícios econômicos com a existência do explosivo pentolite em seu território. A esse respeito, a Corte reitera, uma vez mais, o estabelecido desde a primeira Sentença proferida num caso contencioso: que não é um tribunal penal ou uma instância que analisa ou determina a responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar dos indivíduos (Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No 4, par. 134; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2011. Série C No 233, par. 98.). Desse modo, ainda que, de fato, tenham sido prestadas informações, esses fatos estariam fora do objeto do presente caso. Por conseguinte, a Corte não levará em consideração alegações sobre a culpabilidade ou inocência de membros do Povo Sarayaku a respeito de ações irregulares de que tenham sido acusados, por não constituir o objeto do presente caso. 27 No escrito de petições e argumentos, os representantes fizeram referência a uma série de fatos não incluídos na demanda apresentada pela Comissão. É jurisprudência reiterada do Tribunal que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos, diferentes dos já compreendidos na demanda, desde que se circunscrevam aos fatos já constantes desta, que constitui o marco fático do processo perante a Corte. Isso não exclui a possibilidade de expor os fatos que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda (Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C No 98, par. 153 e 154; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C No 242, par. 17), ou ainda os fatos supervenientes, que poderão ser enviados ao Tribunal em qualquer estágio do processo, antes do proferimento da Sentença. Em definitivo, cabe à Corte decidir, em cada caso, acerca da procedência de alegações dessa natureza, com vistas a resguardar o equilíbrio processual das partes (Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No 134, par. 58; e Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C No 229, par. 52). Portanto, o Tribunal não considerará os fatos alegados pelos representantes que não constituam o marco fático, ou os fatos que não os expliquem ou esclareçam, nem referir-se-á às alegações de direito formuladas pelos representantes a respeito de fatos que excedam esse marco fático. 28 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C No 58, par. 43; e Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C No 241, par. 19. 29 30 Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 18; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 26. Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C No 190, par. 26; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 153. 31 - 12 -

Seleccionar párrafo de destino3