entendimento de que ainda não estava disponível e que, além disso, havia sido citado no escrito de petições e argumentos. Quanto aos demais anexos apresentados pelos representantes, junto às observações sobre a exceção preliminar, a Corte unicamente admitirá os documentos que sustentem fatos supervenientes. 42. Por outro lado, os representantes enviaram, com suas alegações finais escritas, comprovantes de despesas de litígio relacionadas com o presente caso. O Tribunal só considerará os documentos que se refiram às solicitações de custas e gastos em que os representantes alegaram ter incorrido durante o procedimento perante esta Corte, posteriormente à data de apresentação do escrito de petições e argumentos. C. Admissibilidade dos depoimentos testemunhal e pericial de supostas vítimas e da prova 43. A Corte considera pertinente admitir os depoimentos e pareceres apresentados pelas supostas vítimas e peritos em audiência pública e mediante declarações juramentadas, na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou recebêlos (par. 11 supra), e ao objeto do presente caso, os quais serão avaliados no capítulo pertinente, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.43 De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os depoimentos apresentados pelas supostas vítimas não podem ser avaliados isoladamente, mas apenas dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis por poderem proporcionar mais informação sobre as supostas violações e suas consequências.44 Serão avaliados no capítulo pertinente, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório e levando em conta as observações formuladas pelas partes.45 44. O Estado enviou, juntamente com a lista definitiva de depoentes, um documento intitulado “Relatório Antropológico Protocolizado”, assinado pelo senhor Borris Aguirre Palma, originalmente apontado como perito pelo Estado em sua contestação. Ao enviá-lo, o Estado declarou que o fazia “sobre o objeto aprovado pela Corte”. Segundo consta da Resolução do Presidente, de 17 de junho de 2011, essa perícia não havia sido solicitada nem pela Corte, nem por seu Presidente. O referido documento, assinado pelo senhor Aguirre Palma e enviado pelo Estado como perícia, não foi apresentado como prova documental no momento processual oportuno, nem pode ser considerado perícia, porque não foi pedido pelo Tribunal, ou por seu Presidente, nem foi elaborado de acordo com as disposições constantes dos artigos 41.1.b, 46 e 50 do Regulamento em matéria de oferecimento, citação e comparecimento de depoentes. Por conseguinte, esse documento não é aceito. 45. Esta Corte também faz constar que não foi enviado o depoimento do senhor Rodrigo Braganza, apresentado pelo Estado como testemunha e solicitado no ponto resolutivo primeiro da Resolução do Presidente de 17 de junho de 2011. O Estado credenciou o senhor Braganza como parte da delegação que o representaria na audiência,46 o que foi objetado pelos representantes durante a reunião que antecedeu a referida audiência, por considerar que havia sido convocado como testemunha. O senhor Braganza participou, como parte da delegação credenciada pelo Estado, da apresentação das alegações finais orais do Estado durante a audiência pública, referindo-se à questão do pentolite enterrado no território do Cf. Caso Loayza Tamoio Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No 33, par. 43; e Caso Pacheco Teruel Vs. Honduras, par. 13. 43 44 Cf. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Mérito, par. 43; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 13. 45 Cf. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Mérito, par. 43; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 13. 46 O Estado solicitou seu credenciamento mediante escrito de 5 de julho de 2011. - 16 -

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