Povo Sarayaku. Os representantes declararam, em suas alegações finais, que esse aspecto não
deveria ser considerado pela Corte. Portanto, ao ter sido apresentado como parte da delegação
do Estado, a Corte considera que as declarações do senhor Braganza não constituem elementos
de prova propriamente ditos, mas alegações de parte.
46.
No que se refere ao depoimento em audiência do senhor Oscar Troya, testemunha
apresentada pelo Estado, o Tribunal salienta que, ao responder a uma pergunta dos
representantes, durante seu depoimento na audiência, o mesmo senhor Troya confirmou que
havia estado presente na sala de audiência enquanto foram colhidos os depoimentos
das
supostas vítimas, testemunhas e peritos. Cabe às partes comunicar às testemunhas, por elas
oferecidas, as regras de comparecimento perante a Corte. A Corte considera que essa conduta,
além de afetar o princípio de equilíbrio processual entre as partes no procedimento, contraria o
disposto no artigo 51.6, do Regulamento da Corte. Por conseguinte, a Corte não admite o
depoimento do senhor Oscar Troya.
D. Avaliação do expediente de medidas provisórias
47.
Em sua demanda, na seção “avaliação da prova” do capítulo “fundamentos do fato”, a
Comissão Interamericana levou em conta que nela havia tramitado o expediente sobre medidas
cautelares e que se encontravam em tramitação as medidas provisórias ordenadas pela Corte.
Em seguida, considerou que o Estado, “como parte em ambos os procedimentos, teve a
oportunidade de questionar e objetar as provas apresentadas pelos peticionários e que,
portanto, existe um equilíbrio processual entre as partes”, razão pela qual incorporou ao acervo
probatório “as provas apresentadas pelas partes no procedimento de medidas cautelares e
provisórias”. Por sua vez, os representantes fizeram várias referências em suas petições e
argumentos às medidas provisórias, ou a documentos apresentados em seu âmbito. Por outro
lado, o Estado alegou, em sua contestação, que os relatórios que enviou, referentes às medidas
provisórias, “devem ser avaliados pela Corte Interamericana como prova a favor do Estado”.
48.
Esta Corte recorda que o objeto do procedimento de medidas provisórias, de natureza
incidental, cautelar e tutelar, é diferente do de um caso contencioso, tanto nos aspectos
processuais como de avaliação da prova e alcance das decisões.47 Não obstante isso,
diferentemente de outros casos,48 as supostas vítimas do presente caso foram também
beneficiárias dessas medidas de proteção, ou seja, o grupo concreto ou potencial dos
beneficiários é idêntico ao grupo de pessoas constituído pelas supostas vítimas. Além disso, o
objeto das medidas provisórias coincide com muitos dos aspectos do mérito da controvérsia.
Desse modo, os escritos e a documentação apresentados no procedimento de medidas
provisórias serão considerados parte do acervo probatório do presente caso, conforme tenham
sido oportuna, específica e devidamente mencionados ou identificados pelas partes em relação a
suas alegações.
E. Avaliação da diligência de visita ao território Sarayaku
49.
Com relação à diligência in loco (pars. 18 a 21 supra), destinada a obter informação
adicional sobre a situação das supostas vítimas e lugares em que teriam ocorrido alguns dos
Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de janeiro de 2009. Série C No 195, par. 69; e Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No 215, par. 70.
47
Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
janeiro de 2009. Série C No 194, par. 58; e Caso Perozo e outros, par. 69. Ver também Caso Torres Millacura e outros
Vs. Argentina, par. 55; e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 6.
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