comunidades, manipular dirigentes e criar campanhas de calúnia e desprestígio de líderes e
organizações. Os representantes alegaram que, como parte dessa estratégia, a empresa criou
uma chamada “Comunidade de Independentes de Sarayaku”, para chegar a um acordo e
justificar sua entrada no território.84 O Estado não questionou a alegação.
76.
Quanto à norma interna do Equador, em 18 de agosto de 2000, foi aprovada a Lei de
Promoção do Investimento e Participação Cidadã.85 Essa lei dispunha, entre outros aspectos,
que:
“[a]ntes da execução de planos e programas sobre exploração, ou extração, de hidrocarbonetos
que se encontrem em terras destinadas pelo Estado equatoriano a comunidades indígenas, ou
povos negros, ou afro-equatorianos, e que possam afetar o meio ambiente, A PETROECUADOR,
suas filiais, ou as contratadas, ou associados deverão consultar as etnias ou comunidades. Para
essa finalidade, promoverão assembleias, ou audiências públicas, para explicar e expor os planos
e objetivos de suas atividades, as condições em que se irão desenvolver, sua duração e os
possíveis impactos ambientais diretos, ou indiretos, que possam causar à comunidade ou a seus
habitantes. Dos atos, acordos, ou convênios que decorram das consultas a respeito dos planos e
programas de exploração e extração, deixar-se-á registro por escrito, mediante ata, ou
instrumento público”.
77.
Por outro lado, em 13 de fevereiro de 2001, foi promulgado o Regulamento Substitutivo
do Regulamento Ambiental para as Operações Hidrocarboríferas no Equador (DE 1215).86 O
artigo 9 desse Regulamento estabelece que:
“[p]reviamente ao início de toda licitação petrolífera estatal, o organismo encarregado de executar
as licitações petrolíferas aplicará, em coordenação com o Ministério de Energia e Minas e o Ministério
do Meio Ambiente, os procedimentos de consulta previstos no regulamento que se expeça para esse
efeito.
Antes da execução de planos e programas sobre exploração e extração de hidrocarbonetos, os
controladores informarão as comunidades compreendidas na área de influência direta sobre os
projetos, e conhecerão suas sugestões e critérios. Dos atos, acordos ou convênios que decorram
dessas reuniões de informação, deixar-se-á registro por escrito, mediante instrumento público, que
se enviará à Subsecretaria de Proteção Ambiental.
Os convênios serão elaborados em conformidade com os princípios de compensação e indenização
pelos possíveis danos ambientais e à propriedade que a execução dos projetos energéticos possam
ocasionar à população. Os cálculos de indenização efetuar-se-ão conforme o princípio de tabelas
oficiais vigentes.
Quando esses espaços, ou zonas, encontrarem-se dentro do Patrimônio Nacional de Áreas Naturais,
serão observadas as disposições do plano de manejo dessa zona, de acordo com a Lei Florestal e de
Conservação de Áreas Naturais e Vida Silvestre e seu Regulamento, aprovados pelo Ministério do
Meio Ambiente”.
78.
Por outro lado, em 30 de julho de 2001, o Ministério da Defesa do Equador assinou um
Convênio de Cooperação de Segurança Militar com as empresas petrolíferas que operavam no
país, mediante o qual o Estado comprometia-se a “garantir a segurança das instalações
petrolíferas, bem como das pessoas que nelas trabalhem”.87
Cf. Escrito de petições e argumentos, tomo 1, folha 283, p. 30. Ver também declaração juramentada de José
María Gualinga Montalvo, de 27 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo 19, folha 10.021), e depoimento
prestado por Marlon Santi perante a Corte, durante a audiência pública realizada em 6 de julho de 2011.
84
Cf. Lei de Promoção do Investimento e Participação Cidadã, Decreto-Lei 2000-1, Registro 144, de 18 de
agosto de 2000 (expediente de prova, tomo 11, folha 6.541).
85
86
Cf. Decreto Executivo 1.215, Registro Oficial 265, de 13 de fevereiro de 2001.
Cf. Cláusula Segunda do Objeto do Convênio de Cooperação Militar, Convênio de Cooperação de Segurança
Militar entre o Ministério da Defesa Nacional e as empresas petrolíferas que operam no Equador, assinado em Quito
em 30 de julho de 2001 (expediente de prova, tomo 8, folha 4.365).
87
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