convênios, declarações e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, os […] direitos coletivos”. 117. Em 20 de abril de 2009, o Conselho de Administração da PETROECUADOR resolveu tornar sem efeito a suspensão das atividades nos Blocos 23 e 24, decretada em 6 de fevereiro de 2003 (par. 102 supra), e dispôs a imediata retomada das atividades determinadas nos contratos de participação.138 118. Com base em ofício expedido pelo Ministério de Minas e Petróleos, em 8 de maio de 2009, ter-se-ia permitido a retomada das atividades da empresa petrolífera.139 119. Em julho de 2009, o Estado informou que havia iniciado um processo de negociação com a CGC para encerrar os contratos de participação mencionados.140 120. Em 2 de outubro de 2009, foi assinado um Convênio de Cooperação Interinstitucional entre o Ministério de Recursos Naturais Não Renováveis e a Polícia Nacional para a retirada de pentolite do território dos Sarayaku, tanto da superfície como do que estivesse enterrado nas profundezas do Bloco 23, para o que se devia passar por três fases, que seriam controladas pela Subsecretaria de Política Hidrocarborífera e pela Polícia Nacional do Equador, por intermédio do Grupo de Intervenção e Resgate (GIR).141 121. Em 17 de dezembro de 2009, foi aprovado um “convênio modificatório”, com o objetivo de aumentar o orçamento do plano de “Reparação e Recuperação de Danos Ambientais” num montante de US$8.640,00.142 O Estado retirou 14 kg de pentolite enterrada na superfície.143 Cf. Ofício de 8 de maio de 2009 do Ministério de Minas e Petróleos (expediente de prova, tomo 9, folha 5.228, e tomo 14 folha 8.661) que se refere à Resolução no 080-CAD-2009-04-20, de 20 de abril de 2009, do Conselho de Administração da PETROECUADOR. 138 139 Cf. Ofício de 8 de maio de 2009 do Ministério de Minas e Petróleos. 140 Cf. Expediente de prova, tomo 9, folha 5.232. 141 Cf. Contestação do Estado (expediente de mérito, tomo 2, folhas 496 e 497). Procuradoria-Geral do Estado do Equador, “Convênio Modificatório com o objetivo de aumentar a dotação orçamentária” de 17 de dezembro de 2009 (expediente de prova, tomo 14, folha 8.707). 142 No âmbito das medidas provisórias, no final de 2009, o Estado informou que a retirada de pentolite obedeceria a duas fases: a primeira, referente ao material encontrado na superfície, etapa que já havia sido concluída, e uma segunda, relativa ao material que se encontra abaixo da superfície da terra. Quanto à primeira fase, o Estado havia informado, previamente, que, em dezembro de 2007, foi assinado um Convênio de Cooperação Interinstitucional entre o Ministério de Minas e Petróleos e o Povo de Sarayaku, que se encerrou em abril de 2008 com, aproximadamente, 40% desses trabalhos preliminares. Para concluir o restante dos trabalhos prévios, assinouse um segundo convênio entre os Sarayaku e o Ministério, em abril de 2008. Em outubro e dezembro de 2009 foi assinado um novo convênio de cooperação. Na primeira fase, o Estado informou que a retirada dos explosivos sobre a superfície foi realizada em três subfases – busca visual por técnicos em explosivos, do Grupo de Intervenção e Resgate da Polícia Nacional do Equador (GIR), busca, com equipamentos tecnológicos e busca com a ajuda de cães detectores de explosivos. Assim, em julho de 2009, o pessoal do GIR entrou no território do Povo Sarayaku e procedeu à busca visual e à extração manual de 14 quilos de pentolite, material explosivo que foi queimado e detonado, de maneira controlada, em 24 de agosto de 2009, na Jurisdição Provincial da Polícia de Pastaza, na presença de um representante da Promotoria de Pastaza, líderes do Povo Sarayaku, representantes do Ministério da Justiça e Direitos Humanos e da imprensa. O Estado acrescentou que a área de busca dos explosivos foi delimitada de acordo com informações prestadas pela comunidade. Acrescentou que a segunda fase, isto é, a extração do material no subsolo, estava pendente de realização, devido a desentendimentos com os membros da comunidade a respeito do método a ser utilizado, mas o Estado sustentou que esse material alojado no subsolo não representava perigo para a comunidade, em virtude da profundidade em que se encontra o explosivo. Finalmente, o Estado declarou que não dispunha de informação certa a respeito da quantidade de explosivo que se encontraria no território em questão. Cf. Assunto Povo Indígena Sarayaku a Respeito do Equador. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de 4 de fevereiro de 2010, considerando 8. Ver http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/sarayaku_se_04.doc. 143 - 35 -

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