23 da Convenção, a Comissão mencionou que, ao não informar ou consultar o Povo Sarayaku
sobre o projeto que impactaria, diretamente, seu território, o Estado descumpriu suas
obrigações, conforme os princípios do Direito Internacional e de seu direito interno, de adotar
todas as medidas necessárias para garantir que os povos indígenas possam participar, por meio
de suas próprias instituições e de acordo com seus valores, usos, costumes e formas de
organização, da tomada de decisões sobre assuntos e políticas que influenciem, ou possam
influenciar, a vida cultural e social dos povos indígenas.
127. Os representantes alegaram que o Estado incorreu em responsabilidade internacional por
violar, diretamente, os artigos 21, 13 e 23 da Convenção, em relação ao artigo 1.1, em
detrimento dos membros do Povo Sarayaku por permitir, e apoiar, a incursão de terceiros em
território Sarayaku, bem como por não proteger o uso e gozo dos recursos naturais que nele se
encontram e são a base de sua subsistência. Alegaram as mesmas violações que a Comissão, em
atenção aos seguintes fatos e circunstâncias: i) o Estado não só assinou o contrato com a
petrolífera, sem consultar e ter o consentimento da comunidade, como também permitiu e
apoiou (mediante a “militarização do território”) a entrada ilegal da Companhia CGC no território,
apesar da repetida recusa da comunidade; ii) o uso e a destruição, não autorizadas, do território
pela entrada da petrolífera entre novembro de 2002 e fevereiro de 2003, quando foram abertos
quase 200 quilômetros de mata primária; assim, os recursos do território teriam sido afetados, o
que é especialmente grave quando se considera a relação de dependência entre esse território
e a sobrevivência da comunidade; iii) o abandono de explosivos no território; e iv) a destruição
de zonas sagradas. Acrescentaram que, embora todo o território fosse sagrado, destruíram-se
sítios específicos, de especial valor cultural e espiritual. Assim, a outorga e posterior
implementação da concessão petrolífera foi realizada sem que o Estado garantisse a
participação, efetiva, dos membros da comunidade por meio de consulta e do consentimento
prévio, livre e fundamentado, segundo suas tradições e costumes, de modo que se
beneficiassem, razoavelmente, do plano, e sem ter-se realizado um estudo prévio de impacto
social e ambiental por uma entidade independente, sob a supervisão do Estado. Alegaram
também que a violação do artigo 21 é agravada por não ter cumprido as medidas cautelares da
Comissão e as medidas provisórias ordenadas pela Corte, especialmente por não ter sido
retirado o pentolite do território.
128. O Estado alegou que, ao assinar o contrato de exploração e extração de petróleo com a
CGC, em 1996, não tinha obrigação alguma de iniciar um processo de consulta prévia, nem
tampouco de obter o consentimento livre, prévio e fundamentado dos Sarayaku, uma vez que
ainda não tinha ratificado a Convenção no 169 da OIT, e que a Constituição, vigente na época,
não continha nenhuma disposição nesse sentido e, portanto, com base no artigo 28 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, tratava-se de uma obrigação juridicamente
inexistente para o Equador. Ressaltou que isso não implicava,
de modo algum, um
desconhecimento ou desrespeito aos direitos territoriais dos povos indígenas, razão pela qual o
Estado adjudicou o território aos Sarayaku, o que não constitui um título de propriedade
ilimitado, pois, de acordo com as disposições do próprio contrato de adjudicação, o Estado não
tem limitada sua faculdade de construir vias de comunicação ou outras obras de infraestrutura.
Além disso, afirmou que suas instituições e a Força Pública têm livre acesso ao território para o
cumprimento de suas obrigações constitucionais. Alegou também que os recursos naturais do
subsolo pertencem ao Estado e que este poderá extraí-los sem interferências, desde que observe
as normas de proteção ecológica.
129. O Estado também salientou no processo que, ainda que não existisse uma obrigação de
consulta prévia, considerou que a participação dos povos indígenas nos assuntos que lhes são
inerentes, bem como o direito de serem consultados, é fundamental para seu desenvolvimento
social e cultural. Entretanto, alegou que não existe norma alguma que
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