faculte às comunidades indígenas o exercício de um “direito de veto” sobre uma decisão do Estado a respeito da extração de seus recursos naturais, especialmente aqueles sob a superfície. 130. O Estado acrescentou que, apesar de não existir nenhuma obrigação nesse sentido, a Companhia CGC, as supostas vítimas e outras comunidades assinaram, em agosto de 2002, um acordo para “desenvolver a sísmica 2D”, no qual se reconhece que a empresa havia informado devida, oportuna e reiteradamente sobre o projeto de sísmica, com anterioridade à sua execução. O Estado também alegou que a empresa procurou um entendimento com as comunidades para conseguir realizar suas atividades contratuais; que havia sido realizado um estudo de impacto ambiental, em 1997; e que, além disso, o projeto havia sido oportuna e devidamente “socializado” com as comunidades afetadas, ainda que, “na prática, nunca tenha sido executado”. Alegou, ainda, que, ao entrar em vigor a Constituição de 1998, atualizou-se o Plano de Manejo Ambiental. 131. O Estado declarou que foram a constante e reiterada falta de colaboração e a atitude reativa dos membros do Povo Sarayaku que impediram o cabal cumprimento das medidas de compensação com as quais a CGC comprometeu-se. Por isso, a declaração de força maior continuou vigente e o contrato deu-se por encerrado, sem que se tenha extraído um único barril de petróleo. 132. Com relação à alegada violação à liberdade de expressão do Povo de Sarayaku, o Estado considerou que, dos fatos do presente caso, não se infere ação ou omissão que a tenha prejudicado, e que lhe seja imputável. 133. O Estado destacou que o acesso à participação política dos povos indígenas, em geral, tinha sido garantido com maior plenitude a partir de 1990, e que os espaços de poder político que foram ocupados pelos líderes dos Sarayaku em instituições públicas são inúmeros, assim como o são os eventos eleitorais de que participaram. Por outro lado, o Estado reiterou, quanto à relação da participação política com a consulta de atividades extrativas que, na data da concessão, não existia um marco jurídico, em âmbito local ou internacional, aceito pelo Equador, que reconhecesse o direito à cultura como eixo transversal de políticas públicas relacionadas com a extração de recursos naturais. Por conseguinte, as instâncias e mecanismos de exercício de participação política dos povos indígenas, antes de executar projetos extrativos de recursos naturais, não haviam sido incorporados de maneira a constituir um direito protegido. Por último, recordou que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção no 169 da OIT e o amplo catálogo de direitos constitucionais coletivos e difusos surgiram a partir de 1998. A.1 Direito de circulação e de residência153 134. A Comissão alegou que a impossibilidade do Povo de poder circular livremente em seu território, bem como a impossibilidade de sair dele, tudo isso com a aquiescência e participação de agentes estatais, permitem concluir que o Estado é responsável pela violação do direito à livre circulação, protegido pelo artigo 22 da Convenção Americana, em O artigo 22 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público […]”. 153 - 39 -

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