detrimento dos membros do Povo Sarayaku. Concretamente, a Comissão considerou que o Estado tinha pleno conhecimento do problema de livre circulação que afetou o Povo Sarayaku, mas não ofereceu, ou implementou, as medidas de proteção necessárias e suficientes para sanar essa situação. A esse respeito, a Comissão recordou que o deslocamento, por via fluvial, pelo rio Bobonaza, é o mais usado pelos membros do Povo, que não podem usar a pista aérea, pois, durante muitos anos, não teriam existido condições necessárias para que os aviões pudessem decolar ou aterrissar. A Comissão também alegou que o Estado é responsável por ter impedido, por meio de destacamentos militares, o livre trânsito e circulação dos membros do Povo. Por último, também mencionou que a colocação de explosivos no território da comunidade causou impacto na livre circulação dos habitantes, reduzindo as áreas em que poderiam buscar alimentos para sua subsistência. 135. Os representantes alegaram, com base no exposto, que a violação configura-se, em primeiro lugar, pela falta de proteção do Estado em garantir a liberdade de circulação dos Sarayaku pelo rio Bobonaza e por seu próprio território, apesar de ter conhecimento de ataques e restrições desse direito por parte de terceiros. Além disso, a liberdade dos Sarayaku de transitar pelo rio viu-se diretamente limitada por efetivos militares instalados em Jatun Molino em janeiro de 2003. Alegaram que a polícia reconheceu que os bloqueios eram utilizados pela comunidade dos Canelos como medida de repressão contra os Sarayaku, por sua oposição à atividade petrolífera. Os representantes afirmaram que essas restrições eram desproporcionais, pois os Sarayaku exerciam seu direito de circulação pelo meio necessário de acesso a seu território sem afetar terceiros. Além disso, recordaram que esses fatos revestem-se de maior gravidade, uma vez que o assentamento do Povo, na selva Amazônica, é de difícil acesso. Por último, alegaram que o Estado não investigou, nem puniu, os ataques por parte de terceiros contra a liberdade de circulação. 136. O Estado alegou que a Comissão e os representantes não apresentaram provas conclusivas que permitissem estabelecer, fidedignamente, que houve violação alguma e que, ao contrário, fica demonstrado que o Estado garantiu este e outros direitos do Povo. Também, declarou que a adjudicação, realizada em 1992, pelo IERAC, claramente estabelece que aquela não afeta a livre circulação. Alegou também que, durante os sete anos de vigência das medidas provisórias, “não se registraram fatos lamentáveis”. A.1 Direitos econômicos, sociais e culturais154 137. Os representantes sustentaram que o Equador violou o direito à cultura dos membros do Povo Sarayaku, constante no artigo 26 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Alegaram que conceder a um terceiro o território do Povo, sem consulta, constituiu uma violação de seu direito à cultura, em razão de sua especial vinculação com seu território. Mencionaram também que essa violação configurou-se pela falta de providências, por parte do Estado, ante a entrada da empresa, para proteger e resguardar zonas sagradas, de valor cultural, bem como os usos tradicionais, a celebração de rituais e outras atividades cotidianas que fazem parte de sua identidade cultural, o que resultou em violações de aspectos fundamentais da cosmovisão e da cultura dos Sarayaku. Mencionaram que a paralisação das atividades cotidianas do Povo e a dedicação dos adultos à defesa do território teve impacto profundo no ensino das crianças e jovens sobre as tradições e rituais culturais, bem como na aprendizagem e perpetuação do conhecimento espiritual dos sábios. O artigo 26 da Convenção Americana dispõe: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. 154 - 40 -

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