própria comunidade, “quando não são impedidos pelos habitantes”, os promotores indígenas cumprem um importante papel. Por último, declarou que os representantes não demonstraram exaustivamente que o Estado tenha violado obrigações gerais de caráter erga omnes. B. A obrigação de garantir o direito à consulta em relação aos direitos à propriedade comunal indígena e à identidade cultural do Povo Sarayaku B.1 O direito à proteção da propriedade comunal indígena 145. O artigo 21 da Convenção Americana protege a estreita vinculação que os povos indígenas possuem com suas terras, bem como com os recursos naturais dos territórios ancestrais e os elementos incorpóreos que deles emanam.156 Entre os povos indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que sua posse não se centra num indivíduo, mas no grupo e sua comunidade.157 Essas noções de domínio e da posse das terras não necessariamente correspondem à concepção clássica de propriedade, mas merecem igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que só existe uma forma de usar os bens e deles dispor, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória a proteção dessa disposição para milhões de pessoas.158 146. Devido à conexão intrínseca que os integrantes dos povos indígenas e tribais tem com seu território, a proteção do direito a sua posse, uso e gozo é necessária para garantir a sua sobrevivência, ou seja, o direito a usar e usufruir do território careceria de sentido no contexto dos povos indígenas e tribais caso esse direito não estivesse vinculado à proteção dos recursos naturais que se encontram no território. Por isso, a proteção dos territórios dos povos indígenas e tribais também decorre da necessidade de garantir a segurança e a manutenção, por parte deles, do controle e uso dos recursos naturais, o que, por sua vez, permite manter seu modo de vida. Essa vinculação entre o território e os recursos naturais que os povos indígenas e tribais usaram tradicionalmente e que são necessários para sua sobrevivência física e cultural, bem como para o desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão, deve ser protegida pelo artigo 21 da Convenção para garantir que possam continuar vivendo de acordo com seu modo de vida tradicional, e que sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições distintas sejam respeitados, garantidos e protegidos pelos Estados.159 147. Além disso, a falta de acesso aos territórios pode impedir as comunidades indígenas de usar os recursos naturais necessários, e deles usufruir, para procurar sua subsistência, mediante suas atividades tradicionais;160 e de ter acesso aos sistemas tradicionais de saúde Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 148; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 85. Além disso, Comissão Interamericana, Relatório de Acompanhamento – Acesso à Justiça e Inclusão Social: O caminho para o fortalecimento da democracia na Bolívia. Documento OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, de 7 de agosto de 2009, par. 156. 156 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 149; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 85 a 87. 157 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 120; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 87. 158 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 124, 135 e 137; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 118 e 121. 159 160 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 164. - 42 -

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