não se limita a assegurar sua subsistência, mas que integra sua própria cosmovisão e identidade cultural e espiritual. B.3 Medidas de salvaguarda para garantir o direito à propriedade comunal 156. A Corte Interamericana destacou que, quando os Estados impõem limitações, ou restrições, ao exercício do direito dos povos indígenas à propriedade de suas terras, territórios e recursos naturais devem respeitar certas diretrizes. Assim, “quando a propriedade comunal indígena e a propriedade privada particular entram em contradições reais, ou aparentes, a Convenção Americana e a jurisprudência do Tribunal dispõem as diretrizes para definir as restrições admissíveis”,173 as quais devem ser estabelecidas por lei, ser necessárias e proporcionais e ter por finalidade alcançar um objetivo legítimo numa sociedade democrática, sem implicar uma denegação da subsistência como povo.174 O Tribunal também afirmou que, tratando-se de recursos naturais que se encontram no território de uma comunidade indígena, além dos critérios mencionados, exige-se que o Estado assegure-se de que essas restrições não impliquem uma denegação da subsistência do próprio povo indígena.175 157. É por esse motivo que no Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, o Tribunal estabeleceu que, para que a exploração, ou extração, de recursos naturais, nos territórios ancestrais, não impliquem uma denegação da subsistência do povo indígena como tal, o Estado deve aplicar as seguintes salvaguardas: i) efetuar um processo adequado e participativo que garanta seu direito à consulta, em especial, entre outras hipóteses, em casos de planos de desenvolvimento, ou de investimento, em grande escala; ii) a realização de um estudo de impacto ambiental; e iii) quando seja pertinente, distribuir de maneira prudente os benefícios que decorram da extração dos recursos naturais (como uma forma de justa indenização exigida pelo artigo 21 da Convenção), segundo o que a própria comunidade determine e resolva a respeito de quais seriam os beneficiários dessa compensação, segundo seus costumes e tradições.176 158. Neste caso, não foram apresentadas alegações específicas em relação aos referidos critérios para determinar a admissibilidade, ou validade, das restrições à propriedade comunal do território Sarayaku, ou, em relação a uma das medidas de salvaguarda, qual o requisito para a distribuição de benefícios. Em consequência, a Corte não analisará esses temas e passará a referir-se ao direito à consulta. B.4 A obrigação do Estado de garantir o direito à consulta do Povo Sarayaku 159. A Corte observa, então, que a estreita relação das comunidades indígenas com seu território tem, em geral, um componente essencial de identificação cultural baseado em suas próprias cosmovisões, e que, como atores sociais e políticos diferenciados em sociedades multiculturais, devem ser especialmente reconhecidos e respeitados numa sociedade democrática. O reconhecimento do direito à consulta das comunidades e povos Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, Mérito, Reparações e Custas, par. 144. Ver também Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 128. 173 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 128. No mesmo sentido, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 144 e 145. 174 175 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 129. Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas e Gastos, par. 129; e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. “Interpretação da Sentença” de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No 185, par. 25 a 27. 176 - 45 -

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