sistema regional de proteção.182 Nesse sentido, a Corte interpretou o artigo 21 da Convenção à
luz da legislação interna referente aos direitos dos membros dos povos indígenas e tribais,
como, por exemplo, em casos da Nicarágua,183 Paraguai184 e Suriname,185 como também levou
em conta a Convenção no 169 da OIT.186
162. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada, deste Tribunal, desde o Caso Yakye Axa
Paraguai, é aplicável ao presente caso:
Vs.
Considerando que o presente caso trata dos direitos dos membros de uma comunidade indígena, a Corte
considera oportuno recordar que, de acordo com os artigos 24 (Igualdade perante a Lei) e 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da Convenção Americana, os Estados devem garantir, em condições de igualdade, o
pleno exercício e gozo dos direitos destas pessoas que estão sujeitas à sua jurisdição. Entretanto, há de se
ressaltar que para garantir efetivamente estes direitos, ao interpretar e aplicar sua normativa interna, os
Estados devem levar em consideração as características próprias que diferenciam os membros dos povos
indígenas da população em geral e que conformam sua identidade cultural. O mesmo raciocínio deve aplicar
a Corte, como, com efeito, fará no presente caso, para apreciar o alcance e o conteúdo dos artigos da
Convenção Americana, cuja violação a Comissão e os representantes imputam ao Estado.187
163. A Convenção no 169 da OIT aplica-se, inter alia, “aos povos tribais em países
independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores
da coletividade nacional, e que estejam regidos, total, ou parcialmente, por seus próprios
costumes, ou tradições. ou por legislação especial”,188 razão pela qual os Estados “deverão
assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma
ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o
respeito pela sua integridade”.189 Os artigos 13 a 19 dessa Convenção referem-se aos direitos
dessas populações sobre suas terras e territórios”, e os artigos 6,
15, 17, 22, 27 e 28
regulamentam as diferentes hipóteses nas quais deve ser aplicada a consulta prévia livre e
fundamentada em casos onde se disponham medidas suscetíveis de afetá-las.
164. Diversos Estados, membros da Organização dos Estados Americanos, mediante suas
normas internas e por intermédio de seus mais altos tribunais de justiça, incorporaram as
normas mencionadas. Desse modo, a legislação interna de vários Estados da região, como,
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 22. Ver também O Direito à Informação sobre a
Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, par. 109; e "Outros Tratados" Objeto da
Função Consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), par. 14, 32 e 38. Também,
“[n]ão existe nenhuma razão para excluir, prévia e abstratamente, que se possa solicitar da Corte, e esta emitir, um
parecer sobre um tratado aplicável a um Estado americano em matéria concernente à proteção dos direitos
humanos, pelo único fato de que sejam também partes nesse tratado, Estados que não pertencem ao Sistema
Interamericano, ou, que não tenha sido adotado no âmbito ou sob a proteção deste”. “Outros Tratados" Objeto da
Função Consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), par. 48; e Condição
Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 22.
182
183
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 148 a 153.
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 138 a 139;
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 122 a 123; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok
Kásek Vs. Paraguai, par. 143.
184
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 106 a
117; e Caso da Comunidade Moiwana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 86.39 a 86.41.
185
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 125 a 130;
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 93 e 94; e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 117.
186
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 51; e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 59 a 60.
187
188
Convenção no 169 da OIT, artigo 1.1.a.
189
Convenção no 169 da OIT, artigo 2.
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