por exemplo, Argentina,190 Bolívia,191 Chile,192 Colômbia,193 Estados Unidos,194 México,195 Nicarágua,196 Paraguai,197 Peru,198 e Venezuela,199 refere-se à importância da consulta ou da A Constituição Nacional da República Argentina, de 1994, no artigo 75.17, reconhece a preexistência étnica e cultural dos povos indígenas argentinos, a personalidade jurídica de suas comunidades, e a posse e propriedade comunitária das terras que tradicionalmente ocupam, e declara que nenhuma delas será alienável, transmissível, ou suscetível de tributo, ou embargo. Além disso, a mesma disposição assegura a participação de povos indígenas “na gestão referente a seus recursos naturais e aos demais interesses que os afetem”. 190 Na Bolívia, a Constituição Política do Estado, de 7 de fevereiro de 2009, reconhece o direito dos povos indígenas de serem consultados “mediante procedimentos apropriados e, em especial, mediante suas instituições, cada vez que se disponham medidas legislativas, ou administrativas, suscetíveis de afetá-los. Nesse âmbito, respeitar-se-á e garantir-se-á o direito à consulta prévia obrigatória, realizada pelo Estado, de boa-fé e concertada, com respeito à extração dos recursos naturais não renováveis no território que habitam” (artigo 30.II.15). Além das disposições constitucionais, a legislação interna boliviana faz várias referências ao direito à consulta prévia como, por exemplo, a Lei no 3.058, de 19 de maio de 2005, o artigo 78, da Lei no 1.333 do Meio Ambiente, de 27 de abril de 1992, e o Decreto Supremo no 29.033, de 16 de fevereiro de 2007, mediante o qual se regulamentou o processo de Consulta Prévia e, especificamente, o artigo 4, que reúne os princípios de integralidade e participação. 191 No Chile, o artigo 34 da Lei Indígena no 19.253, de 1993, estabelece que os “serviços da administração do Estado e das organizações de caráter territorial, quando considerem matérias que tenham ingerência, ou relação, com questões indígenas, deverão ouvir e levar em conta a opinião das organizações indígenas que esta lei reconhece”. 192 A Constituição Política da Colômbia dispõe, no parágrafo do artigo 330, que “[a] extração dos recursos naturais nos territórios indígenas far-se-á sem prejuízo da integridade cultural, social e econômica das comunidades indígenas. Nas decisões que se adotem a respeito dessa extração, o Governo propiciará a participação dos representantes das respectivas comunidades”. Além disso, a legislação colombiana refere-se em várias disposições à consulta prévia: Lei Geral Ambiental da Colômbia, Lei no 99, de 1993, cujo artigo 76 regulamenta os modos e procedimentos de participação das comunidades indígenas e negras na esfera ambiental; Decreto no 1.397, de 1996; Lei no 70, de 1993, artigo 44; Diretriz Presidencial no 01, de 2010; Decreto no 1.320, de 1998, Decreto-Lei no 200, de 3 de fevereiro de 2003; Decreto no 1.220, de 21 de abril de 2005; Decreto no 4.633, de 2011; e Decreto no 4.633, de 9 de dezembro de 2011. 193 Nos Estados Unidos, o direito à consulta prévia foi codificado no Decreto do Noroeste, aprovado pelo Congresso em 1787. Nessa norma, o artigo III estabeleceu que os territórios das populações indígenas nunca “poderão ser invadidos, ou alvo de desordem, a menos que seja em virtude de uma declaração de guerra ordenada pelo Congresso” (tradução da Secretaria). Além disso, a obrigação de realizar uma consulta prévia está estabelecida no National Historic Preservation Act, de 1966, 16 U.S.C. §§ 470(a)(d)(6)(B) & 470(h) (1992); no National Environmental Policy Act (NEPA); no Native American Graves Protection and Repatriation Act, de 1990 §3(c); na EPA Policy for the Administration of Environmental Programs on Indians Reservations, de 1984; e na Lei de Liberdade Religiosa de Indígenas Norte-Americanos, de 1978. Ver também a Ordem Executiva 12.875 (1993), na qual se estipulou que o Governo Federal necessita consultar as comunidades tribais sobre aspectos que as afetem de maneira significativa; a Ordem Executiva 13.007 (1996), na qual se estipulou que os organismos federais devem permitir o acesso a lugares sagrados e evitar ações que causem danos à integridade desses lugares; e a Ordem Executiva 13.175 (2000), que estabeleceu como política de governo que se devem realizar consultas regulares com as comunidades antes de implementar políticas federais que as afetem. 194 A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos dispõe que “[a] Federação, os Estados e os Municípios, para promover a igualdade de oportunidades dos indígenas e eliminar qualquer prática discriminatória, estabelecerão as instituições e determinarão as políticas necessárias para garantir a vigência dos direitos dos indígenas e o desenvolvimento integral de seus povos e comunidades, as quais deverão ser traçadas e administradas juntamente com eles […][:] IX. Consultar os povos indígenas na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos estatais e municipais e, quando seja pertinente, incorporar as recomendações e propostas que apresentem”. (Título Primeiro, Capítulo 1, artigo 2.B.IX). Ver também Lei da Comissão Nacional para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas, de 21 de maio de 2003, Lei de Planejamento, de 13 de junho de 2003; Lei Geral de Direitos Linguísticos dos Povos Indígenas, de 13 de março de 2003. Do mesmo modo, vários Estados do México promulgaram normas que se referem à consulta prévia: Lei de Consulta Indígena para o Estado e Municípios de San Luis Potosí, de 8 de julho de 2010; Lei de Direitos, Cultura e Organização dos Povos e Comunidades Indígenas do Estado de Campeche, de 15 de junho de 2000; Lei Geral dos Povos e Comunidades Indígenas do Estado de Durango, de 22 de julho de 2007; Lei de Direitos e Cultura dos Povos e Comunidades Indígenas do Estado de Querétaro, de 24 de julho de 2009; Lei de Direitos e Cultura Indígena do Estado de Chiapas, de 29 de julho de 1999; Regulamento da Lei de Direitos, Cultura e Desenvolvimento dos Povos e Comunidades Ind��genas do Estado de Puebla, de 22 de julho de 2011; Lei de Fomento e Desenvolvimento dos Direitos e Cultura das Comunidades e Povos Indígenas do Estado de Morelos, de 18 de janeiro de 2012; Lei de Direitos e Cultura Indígena do Estado de Nayarit, de 18 de dezembro de 2004; Lei Regulamentar do Artigo 9° da Constituição Política do Estado, sobre os Direitos e a Cultura Indígena, de 13 de setembro de 2003; Constituição 195 - 48 -

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