autóctones, nativas, ou tribais, possa ser realizada, efetivamente, em conformidade com as
normas internacionais na matéria.217 Desse modo, os Estados devem incorporar essas normas
aos processos de consulta prévia, de maneira a gerar canais de diálogos sustentados, efetivos e
confiáveis com os povos indígenas nos procedimentos de consulta e participação por meio de
suas instituições representativas.
167. Posto que o Estado deve garantir esses direitos de consulta e participação em todas as
fases de planejamento e desenvolvimento de um projeto que possa afetar o território sobre o
qual se assenta uma comunidade indígena, ou tribal, ou outros direitos essenciais para sua
sobrevivência como povo, esses processos de diálogo e busca de acordos devem ser realizados
desde as primeiras etapas da elaboração e planejamento da medida proposta, a fim de que os
povos indígenas possam participar verdadeiramente e influir no processo de tomada de decisões,
em conformidade com as normas internacionais pertinentes. Nesse sentido, o Estado deve
assegurar que os direitos dos povos indígenas não sejam ignorados em qualquer outra
atividade, ou acordos, que faça com terceiros particulares, ou no âmbito de decisões do poder
público que afetariam seus direitos e interesses. Por esse motivo, caso seja cabível, compete
também ao Estado realizar tarefas de fiscalização e de controle em
sua aplicação e dispor,
quando pertinente, formas de tutela efetiva desse direito, por intermédio dos órgãos judiciais
respectivos.218
168. No caso do Equador, sua Constituição Política vigente (de 2008) protege, de forma
abrangente, os direitos das populações indígenas.219 Inclusive, o perito Anaya salientou, durante
a audiência pública realizada na sede da Corte, que essa Constituição é “uma das
Nesse sentido, o artigo 6.1 da Convenção nº 169 da OIT, dispõe que “[a]o aplicar as disposições da presente
Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas, ou
administrativas, suscetíveis de afetá-los, diretamente; [e] b) estabelecer os meios através dos quais os povos
interessados possam participar livremente, […] em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas,
ou organismos administrativos e de outra natureza, responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam
concernentes”. Do mesmo modo, o artigo 36.2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas,
estabelece que “os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para
facilitar o exercício e garantir a aplicação desse direito”. Por outro lado, o artigo 38, do mesmo instrumento, dispõe
que “[o]s Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas
medidas legislativas, para alcançar os fins da […] Declaração”.
217
Cf. artigos 6, 15, 17.2, 22.3, 27.3 e 28 da Convenção nº 169 da OIT, e artigos 15.2, 17.2, 19, 30.2, 32.2,
36.2 e 38, da Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas.
218
A Constituição do Estado do Equador, de 2008, entrou em vigor em 20 de outubro de 2008. O artigo 57
dispõe que “reconhece-se e garantir-se-á às comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, em
conformidade com a Constituição e com os pactos, convenções, declarações e demais instrumentos internacionais de
direitos humanos, os seguintes direitos coletivos: 1. Manter, desenvolver e fortalecer livremente sua identidade,
sentido de pertencimento, tradições ancestrais e formas de organização social; […] 6. Participar do uso, usufruto,
administração e conservação dos recursos naturais renováveis que se encontrem em suas terras; 7. A consulta
prévia, livre e fundamentada, em prazo razoável, sobre planos e programas de prospecção, extração e
comercialização de recursos não renováveis que se encontrem em suas terras e que possam afetá-los ambiental, ou
culturalmente; participar dos benefícios que esses projetos acarretem e receber indenizações por prejuízos sociais,
culturais e ambientais que lhes causem. A consulta que devem realizar, as autoridades competentes, será obrigatória
e oportuna. Caso não se obtenha o consentimento da comunidade consultada, proceder-se-á conforme a
Constituição e a lei; 8. Conservar e promover suas práticas de manejo da biodiversidade e de seu ambiente natural.
O Estado estabelecerá e executará programas, com a participação da comunidade, para assegurar a conservação e
utilização sustentável da biodiversidade; 9. Conservar e desenvolver suas próprias formas de convivência e
organização social, e de geração e exercício da autoridade, em seus territórios, legalmente, reconhecidos e terras
comunitárias de posse ancestral; […] 16. Participar, por meio de seus representantes, nos organismos oficiais que
determine a lei, da definição das políticas públicas que lhes digam respeito, bem como da formulação e decisão de
suas prioridades nos planos e projetos do Estado; 17. Ser consultados antes da adoção de uma medida legislativa que
possa afetar qualquer de seus direitos coletivos; [e…] 20. A limitação das atividades militares em seus territórios, de
acordo com a lei. […]”.
219
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