169. No presente caso, em 26 de julho de 1996, o Estado assinou um contrato de participação com a empresa CGC para a exploração e extração de petróleo cru no Bloco 23, que compreendia o território Sarayaku. 170. Segundo o perito Acosta Espinoza, antes da entrada em vigor da Constituição Política de 1998 e da Convenção nº 169 da OIT para o Equador, o conflito entre a territorialidade indígena e o interesse petrolífero resolvia-se com a simples imposição da vontade estatal, sem que o Estado formalizasse um processo de expropriação, motivo pelo qual, na prática, territórios foram ocupados, a população foi deslocada e, até, foi propiciado o desaparecimento de povos indígenas.222 171. A devida proteção da propriedade comunal indígena, nos termos do artigo 21 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, impõe aos Estados a obrigação positiva de adotar medidas especiais para garantir aos povos indígenas e tribais o exercício pleno e igualitário do direito aos territórios que tradicionalmente usaram e ocuparam. Desse modo, conforme o artigo 29.b) da Convenção, as disposições do artigo 21 desse instrumento devem ser interpretadas em conjunto com outros direitos reconhecidos pelo Estado em sua legislação interna, ou em outras normas internacionais relevantes.223 Segundo as normas internacionais, não é possível negar às comunidades e povos indígenas o gozo de sua própria cultura, que consiste num modo de vida fortemente associado ao território e ao uso de seus recursos naturais.224 172. Embora antes da ratificação dessa Convenção existisse a obrigação de garantir ao Povo Sarayaku o direito ao gozo efetivo de sua propriedade, conforme sua tradição comunitária, levando em conta as particularidades próprias de sua identidade indígena, na relação com o território, desde que o Estado assumiu o compromisso internacional de garantir o direito à consulta, ao ratificar, em abril de 1998, a Convenção nº 169 da OIT, e desde que se consagraram, constitucionalmente, os direitos coletivos dos povos indígenas e afroequatorianos, ao entrar em vigor a Constituição Política do Equador, de 1998,225 a Cf. Escrito de petições e argumentos, tomo 1, folhas 268 a 272. Ver também perícia apresentada perante notário público pelo economista Alberto José Acosta Espinoza, em 30 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo 19, folhas 10.072 a 10.077). 222 Por exemplo, o Equador havia ratificado tanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim, em conformidade o artigo 1 comum desses Pactos, os povos indígenas podem “prove[r] seu desenvolvimento econômico, social e cultural” e podem “dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais” para que não sejam privados de “seus meios de subsistência”. Nesse mesmo sentido, ver Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 93 a 95. Ver também Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Âmbito do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, par. 37; e o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, par. 113 a 115 (sustentando uma interpretação dos instrumentos internacionais de direitos humanos que leve em consideração o desenvolvimento progressivo do corpus juris internacional dos direitos humanos no tempo e em sua situação atual). 223 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 91, 92, 94 e 95. Ver também Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 149. 224 O artigo 84 da Constituição do Equador (Capítulo 5: Dos direitos coletivos, Seção primeira: Dos povos indígenas e negros ou afro-equatorianos) dispõe que: O Estado reconhecerá e garantirá aos povos indígenas, em conformidade com esta Constituição e a lei, o respeito à ordem pública e aos direitos humanos, os seguintes direitos coletivos: […] 2. Manter a posse imprescritível das terras comunitárias, que serão inalienáveis, inimbargáveis e indivisíveis, a menos que o Estado, fazendo uso de suas faculdades, declare sua utilidade pública. Essas terras estarão isentas do pagamento do imposto predial. 3. Manter a posse ancestral das terras comunitárias e obter sua adjudicação gratuita, conforme a Lei. 4. Participar do uso, usufruto, administração e conservação dos recursos naturais renováveis que se encontrem em suas terras. […] 6. Conservar e promover suas práticas de manejo da biodiversidade e do entorno natural. 8. A não serem deslocados, como povos, de suas terras. 9. À propriedade intelectual coletiva de seus conhecimentos ancestrais; a sua valorização, uso e desenvolvimento conforme a Lei. 10. Manter, desenvolver e administrar seu patrimônio cultural e histórico. 225 - 55 -

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