da defesa de seu espaço de vida e território”.233 Assim, ante as primeiras incursões da CGC, em novembro de 2002, o Povo Sarayaku decidiu, na assembleia, declarar um “estado de emergência” e organizaram os chamados “Acampamentos de Paz e Vida” (par. 100 supra). 176. Dado que a Convenção nº 169 da OIT se aplica aos impactos e decisões posteriores, originados em projetos petrolíferos, ainda que tivessem estes sido contratados anteriormente à entrada em vigor dessa Convenção,234 é indubitável que, pelo menos desde maio de 1999,235 o Estado tinha a obrigação de garantir o direito à consulta prévia ao Povo Sarayaku, em relação a seu direito à propriedade comunal e identidade cultural, para assegurar que os atos de execução da referida concessão não comprometessem seu território ancestral, ou sua sobrevivência e subsistência como povo indígena. B.5 Aplicação do direito à consulta do Povo Sarayaku neste caso 177. A Corte estabeleceu que para garantir a participação efetiva dos integrantes de um povo, ou comunidade indígena, nos planos de desenvolvimento, ou investimento, dentro de seu território, o Estado tem o dever de consultar ativamente e de maneira fundamentada essa comunidade, segundo seus costumes e tradições, no âmbito de uma comunicação constante entre as partes. Além disso, as consultas devem-se realizar de boa-fé, por meio de procedimentos culturalmente adequados, e devem ter por finalidade chegar a um acordo. Também deve-se consultar o povo, ou a comunidade, em conformidade com suas próprias tradições, nas primeiras etapas do plano de desenvolvimento, ou investimento, e não unicamente quando surja a necessidade de obter a aprovação da comunidade, quando seja o caso. O Estado também deve assegurar que os membros do povo, ou da comunidade, tenham conhecimento dos possíveis benefícios e riscos, para que possam avaliar se aceitam o plano de desenvolvimento e investimento proposto. Por último, a consulta deve levar em conta os métodos tradicionais do povo, ou da comunidade, para a tomada de decisões.236 O descumprimento dessa obrigação, ou a realização da consulta sem observar suas características essenciais, comprometem a responsabilidade internacional dos Estados. Depoimento prestado por Patricia Gualinga, perante a Corte, durante a audiência pública, realizada em 6 de julho de 2011. Também, depoimento prestado perante notário público por Gloria Berta Gualinga Vargas, em 27 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo 19, folha 10.037). 233 A Comissão de Peritos da OIT afirmou, no contexto da atividade petrolífera, no Equador, que, embora as disposições da Convenção não possam ser aplicadas retroativamente, “a Convenção tem aplicação na atualidade [no Equador] no que concerne às atividades que vêm sendo realizadas desde 15 de maio de 1999”. Segundo a Comissão, “a obrigação de consultar os povos interessados não é aplicável somente à celebração de contratos, mas surge de maneira geral, no contexto da aplicação das disposições da Convenção”. A Comissão, portanto, solicitou ao Equador que, a partir da referida data, “aplique, plenamente,” a Convenção, recomendando que “estabeleça consultas prévias nos casos de exploração e extração de hidrocarbonetos que possam afetar as comunidades indígenas e tribais, e que assegure a participação dos povos interessados nas diferentes etapas do processo, bem como nos estudos de impacto ambiental e nos planos de gestão ambiental” (OIT, “Reclamação na qual se alega o descumprimento da Convenção por parte do Equador [169] […], par. 28, expediente de prova, tomo 10, folhas 6.013, 6.014 e 6.019, par. 28, 30 e 45.a). 234 Sem prejuízo de que, em virtude do disposto no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Equador estivesse obrigado a atuar de boa-fé e conforme o objeto e fim da Convenção. O artigo 18 da Convenção dispõe: “Obrigação de não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor. Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a) tiver assinado, ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação, ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada”. 235 236 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 134. - 58 -

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