do processo de produção normativa, e essas consultas não devem ser restritas a propostas.239
182. A legislação240 e a jurisprudência nacional de vários países da região também referiramse ao caráter prévio da consulta.241
183. Tendo estabelecido que o Estado estava obrigado a realizar um processo de consulta
prévia, em relação aos impactos e decisões posteriores originados no referido contrato de
exploração petrolífera, pelo menos desde 1998 (par. 172 supra), o Estado devia ter garantido a
participação do Povo Sarayaku e, por conseguinte, que não se realizassem atos de execução da
referida concessão dentro de seu território sem consultá-lo previamente.
184. Nesse sentido, não se questionou que o Estado não tivesse procedido a alguma forma de
consulta com os Sarayaku em nenhuma das fases de execução dos atos de exploração petrolífera
e mediante suas próprias instituições e órgãos de representação. Em especial, o povo não foi
consultado antes de que fossem construídos heliportos, que se
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos
Indígenas, James Anaya, 5 de outubro de 2009, A/HRC/12/34/Add.6, Anexo A, par. 20.
239
Cf. Lei de Consulta Prévia, de 6 setembro de 2011, do Peru, artigo 4: “O processo de consulta realiza-se de
forma prévia à medida legislativa, ou administrativa, a ser adotada pelos organismos estatais”; Lei 3.058, de 17 de
maio de 2005, Lei de Hidrocarbonetos da Bolívia, artigo 115: “a consulta realizar-se-á em dois momentos:
[p]reviamente à licitação, autorização, contratação, convocação e aprovação das medidas, obras ou projetos
hidrocarboríferos, sendo condição necessária para isso; e previamente à aprovação dos Estudos de Avaliação de
Impacto Ambiental”. Equador: Constituição Política de 2008, artigo 57.17, Regulamento Substitutivo do
Regulamento Ambiental para as Operações Hidrocarboríferas no Equador, Decreto Executivo 1.215, Registro Oficial
265, de 13 de fevereiro de 2001, Artigo 9: “Previamente ao início de toda licitação petrolífera estatal, o organismo
encarregado de realizar as licitações petrolíferas aplicará, em coordenação com o Ministro de Energia e Minas e o
Ministério do Meio Ambiente, os procedimentos de consulta previstos no Regulamento que se expeça para esse
efeito. Previamente à execução de planos e programas sobre exploração e extração de hidrocarbonetos, os
controladores deverão informar às comunidades compreendidas na área de influência direta dos projetos e conhecer
suas sugestões e critérios […]”; e Lei de Mineração, registro oficial suplemento 517, 29 de janeiro de 2009, artigo 89.
Estados Unidos: Ordem Executiva 13.175 (2000), Section 5(b)(2)(A), 36 C.F.R.
§800.2(c)(2)(ii)(A), e EPA Policy on Consultation and Coordination with Indian Tribes (Policy); México: Lei da
Comissão Nacional para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas, de 21 de maio de 2003; Venezuela: Lei Orgânica de
Povos e Comunidades Indígenas, de 8 de dezembro de 2005, artigos 11 a 15. Ver também Colômbia: Presidência,
Diretriz Presidencial nº 01, de 2010, 2. Ações que exigem a garantia do direito à consulta prévia.
240
Nesse sentido, o Tribunal Constitucional do Peru salientou que “[t]ransferir essa consulta para um momento
posterior à publicação da medida elimina a expectativa da intervenção subjacente à consulta [que,] [a]lém disso,
faria com que a consulta se realizasse sobre os fatos consumados, podendo relevar-se, com isso, uma ausência de
boa-fé” (Sentença do Tribunal Constitucional do Peru, Autos nº 0022‐2009‐PI/TC, par. 36). Por sua vez, a Corte de
Constitucionalidade da Guatemala declarou que a consulta “deve acontecer antes de que as ações em questão
tenham-se aperfeiçoado, pois é dessa maneira que sobre elas pode transcender de maneira eficaz” (Corte de
Constitucionalidade, Guatemala, 21 de dezembro de 2009, Recurso de Sentença de Amparo, Autos 3878-2007, V.a).
Da mesma forma, a Corte Constitucional da Colômbia esclareceu que “o processo deverá efetuar-se desde a etapa de
estudos de viabilidade, ou planejamento, e não ao final”. Além disso, que é obrigatório definir o procedimento a seguir
em cada processo específico “mediante um processo ‘pré-consultivo’ […] a realizar- se de comum acordo com a
comunidade afetada e demais grupos participantes” (Corte Constitucional da Colômbia, Sentença T-129/11, 7.1, pág.
75, e 8.1.vi) ou “consulta sobre a consulta” (em que “se definirão as condições de realização da consulta prévia se se
decide iniciar uma obra pública, como uma etapa específica de consulta prévia que ocorrerá uma vez que se
determine a viabilidade da obra” (T-235/11, pág. 56). Ver. Também, Tribunal Constitucional da Bolívia, Sentença
Constitucional 2003/2010-R (25 de outubro de 2010, Expediente 2008-17547- 36-RAC. III.5) que dispõe que a
“consulta deve ser realizada […] a) [a]ntes de adotar, ou aplicar, leis ou medidas que possam afetar, diretamente, os
povos indígenas […]; b) [a]ntes de aprovar-se qualquer projeto que afete suas terras, ou territórios, e outros recursos
[…]; c) [a]ntes de autorizar-se, ou executar-se, qualquer programa de prospecção, ou extração, dos recursos
naturais que se encontrem nas terras onde habitam povos indígenas […]; e
d) [a]ntes de utilizar as terras, ou territórios, indígenas para atividades militares”. A Corte Suprema de Justiça da
Venezuela estabeleceu, em 5 de dezembro de 1996, que a participação, na consulta prévia aos povos Indígenas,
“deve-se manifestar antes e durante a atividade legislativa e não, tão somente, no momento de sua promulgação por
parte do Governador do Estado”. Decisão de 1996, do Plenário da Corte Suprema de Justiça, citada no expediente nº
2005-5648. Ver também Corte Constitucional do Equador, Sentença nº 001-10-SIN-CC, Casos nº 0008-09-IN e nº
0011-09-IN, Sentença de 18 de março do 2010, p 39 e 53.
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