187. Cumpre salientar que a obrigação de consultar é responsabilidade do Estado,248 razão
pela qual o planejamento e realização do processo de consulta não é um dever que se possa
evitar, delegando-o a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos à mesma empresa
interessada na extração dos recursos no território da comunidade objeto da consulta.249
188. Durante o processo, o Estado alegou que a companhia petrolífera CGC buscou,
posteriormente à assinatura do contrato, um “entendimento” ou forma de “socialização” com as
comunidades, visando à execução de suas atividades contratuais e que, além disso, realizou, em
1997, um estudo de impacto ambiental, por intermédio da Consultora Ambiental Walsh,
subcontratada da companhia CGC, o qual foi atualizado e aprovado em 2002, após várias
reformas legais e a entrada em vigor da Constituição de 1998 e de acordo com os artigos 34 e 41
do Regulamento Substitutivo do Regulamento Ambiental para as Operações Hidrocarboríferas. O
Estado alegou que esse estudo havia sido “devida e oportunamente socializado com as
comunidades afetadas, embora, de fato, nunca tenha sido colocado em prática”.250 Alegou
também que, de acordo com o artigo 37 desse Regulamento, “em 18, 19 e 22 de junho de 2002
[a CGC efetuou] três apresentações públicas do Plano de Manejo Ambiental nas localidades de
Canelos, Pacayacu e Shauk”. Nesses termos, da posição sustentada inicialmente pelo Estado
perante este Tribunal, infere-se que as autoridades estatais pretenderam avalizar essas ações da
empresa petrolífera como formas de consulta. Essas “apresentações” não incluíram os
Sarayaku.
extração dos recursos naturais não renováveis no território que habitam”. Peru: Lei do Direito à Consulta Prévia aos
Povos Indígenas ou Originários, Reconhecido na Convenção 169 da OIT, de 6 de setembro de 2011, artigo 4. “[O]s
organismos estatais analisam e avaliam a posição dos povos indígenas, ou originários, durante o processo de
consulta, num clima de confiança, colaboração e respeito mútuo”. Do mesmo modo, na Venezuela, a Lei Orgânica de
Povos e Comunidades Indígenas, de 8 de dezembro de 2005, dispõe, em seu artigo 11, que “[a] consulta será de
boa-fé, levando em conta os idiomas e a espiritualidade, respeitando a organização própria, as autoridades legítimas
e os sistemas de comunicação e informação dos integrantes dos povos e comunidades indígenas envolvidos,
conforme o procedimento estabelecido nesta Lei […]”.
A Corte Constitucional da Colômbia dispôs que é “necessário estabelecer relações de comunicação efetiva
baseadas no princípio de boa-fé, nas quais se ponderem as circunstâncias específicas de cada grupo e a importância
que, para eles, revestem o território e seus recursos” (Corte Constitucional da Colômbia, Sentença T- 129/11, 8.1.iv.
Também Corte de Constitucionalidade, Guatemala, 21 de dezembro de 2009, Recurso de Sentença de Amparo,
Expediente nº 3878-2007, IV, V). Além disso, a mesma Corte salientou que a realização da consulta de boa-fé “implica
que essa consulta não se deva abordar como um mero procedimento formal a ser cumprido, nem como um trâmite,
mas como um processo de estabilidade constitucional, com um conteúdo substantivo que lhe é próprio e destinado a
preservar os direitos fundamentais dos povos afetados” (Sentença C-461/08, 6.3.4.). Do mesmo modo, o Tribunal
Constitucional do Peru ressaltou que “o principio de boa-fé constitui o núcleo essencial do direito à consulta […] [e que]
[c]om ele é possível excluir uma série de práticas sutis, implícitas, ou expressas, que pretendam esvaziar de conteúdo
o direito de consulta” (Autos nº 0022‐2009‐PI/TC, par. 27). A Corte Constitucional do Equador destacou que as
“normas específicas, desenvolvidas pela OIT, que se deveriam levar em conta são: […] e) A obrigação de atuar de
BOA-FÉ por parte de todos os envolvidos. A consulta deve-se constituir em verdadeiro “mecanismo de participação”,
cujo objetivo seja a busca do consenso entre os participantes; [e] f) O dever de divulgação pública do processo e a
utilização de um tempo razoável para cada uma de suas fases, condição que contribui para a transparência e a
geração de confiança entre as partes” (Sentença nº 001-10-SIN- CC, Casos nº 0008-09-IN e nº 0011-09-IN,
Sentença de 18 de março do 2010, p. 53).
247
Cf. Convenção nº 169 da OIT, artigo 6; Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, art. 19; Caso do Povo Indígena de Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e
Custas, par. 102, 129 e 131. Ver também Declaração feita, perante notário público, pelo professor Rodolfo
Stavenhagen, em 24 de junho de 2011 (expediente dos affidavits dos representantes das supostas vítimas, tomo 19,
folha 10.131).
248
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos
Indígenas, James Anaya, A/HRC/12/34, de 15 de julho de 2009, par. 53 a 55.
249
Nesse mesmo sentido, durante a audiência pública, realizada na Corte, em 7 de julho de 2011, o agente
estatal manifestou-se, ante uma pergunta da Corte sobre a posição do Estado quanto ao direito à consulta, que
“houve mecanismos que […] nessa época, não se poderiam considerar estritamente dentro das normas de que,
agora, dispomos de consulta prévia, mas sim existiu uma socialização e contato com as comunidades”.
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