198. É possível considerar, então, que a falta de consulta séria e responsável por parte do
Estado, em momentos de alta tensão nas relações intercomunitárias, e com autoridades estatais,
favoreceu, por omissão, um clima de conflito, divisão e enfrentamento entre as comunidades
indígenas da região, em particular o Povo Sarayaku. Embora haja notícias de várias reuniões
entre diferentes autoridades locais e estatais, empresas públicas e privadas, a Polícia, o Exército
e outras comunidades, é também evidente a desvinculação entre esses esforços e uma vontade
clara de buscar consenso, o que propiciava situações de conflito.
199. O Estado, portanto, não só delegou, em parte, inadequadamente, a uma empresa
privada, sua obrigação de consulta, em descumprimento ao referido princípio de boa-fé e a sua
obrigação de garantir o direito do Povo Sarayaku à participação, mas também prejudicou o
clima de respeito entre as comunidades indígenas da região, ao favorecer a execução de um
contrato de extração petrolífera.
200. A Corte reitera que a busca de um “entendimento” com o Povo Sarayaku, levado a cabo
pela empresa CGC, não pode ser entendida como uma consulta de boa-fé, na medida em que
não consistiu em um diálogo genuíno como parte de um processo de participação com vistas a
alcançar um acordo.
c)
A consulta adequada e acessível
201. Este Tribunal estabeleceu, em outros casos, que as consultas a povos indígenas devemse realizar mediante procedimentos culturalmente adequados, isto é, em conformidade com
suas próprias tradições.263 Por sua vez, a Convenção nº 169 da OIT dispõe que “os governos
deverão […] consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas”,264 bem como adotar “medidas
para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes, ou outros meios
eficazes”, levando em conta sua diversidade linguística, particularmente nas áreas onde o idioma
oficial não seja falado majoritariamente pela população indígena.265
202. Do mesmo modo, a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações
da OIT salientou que a expressão "procedimentos apropriados" deve-se entender com referência
à finalidade da consulta e que, portanto, não há um único modo de procedimento apropriado, o
qual deveria “levar em conta as circunstâncias nacionais e as dos povos indígenas, bem como
[contextualmente] a natureza das medidas consultadas”.266
Cf., mutatis mutandis, Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas, par. 130.
263
Convenção nº 169 da OIT, artigo 6.1.a. Nesse mesmo sentido, o artigo 30.2, da Declaração das Nações
Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas assinala que “os Estados realizarão consultas eficazes com os povos
indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições
representativas, antes de utilizarsuas terras, ou territórios, para atividades militares”.
264
Cf. Convenção nº 169 da OIT, artigo 12. Por sua vez, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas estabelece, em seu artigo 36.2, que os Estados, “em consulta e cooperação com os povos indígenas,
adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação desse direito”.
265
OIT, Relatório da Comissão Encarregada de Examinar a Queixa em que se Alega o Descumprimento, pelo
Brasil da Convenção sobre Povos indígenas e Tribais, 1989 (nº 169), apresentada em virtude do artigo 24, da
Constituição da OIT, pelo Sindicato de Engenheiros do Distrito Federal (SENGE/DF), GB.295/17; GB.304/14/7
(2006), par. 42. O Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos
Indígenas acrescentou que “as normas internacionais não impõem critérios preestabelecidos para a criação de
órgãos e mecanismos para a concretização do requisito da consulta, que devem atender às características próprias e
sistemas constitucionais de cada país. Entretanto, pode-se, de fato, entender que o estabelecimento gradual desses
órgãos e mecanismos é uma das obrigações que decorrem da ratificação da Convenção nº 169 e de outras normas
internacionais, levando em conta os requisitos mínimos de boa-fé, adequação e representatividade
266
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