modo alterando-se seu ciclo de vida. Por outro lado, a Comissão alegou que quando a Associação
do Povo Sarayaku declarou o estado de emergência, foram paralisadas suas atividades
econômicas, administrativas e escolares cotidianas, por alguns meses, período em que os
membros do Povo viveram dos recursos da selva, pois os cultivos e a comida esgotaram-se. Tudo
isso também afetou as possibilidades dos membros do Povo de Sarayaku de ter uma vida digna.
Nesse contexto, o Estado não teria adotado as medidas positivas necessárias, no âmbito de suas
atribuições, que razoavelmente eram de esperar- se, para prevenir ou evitar o risco do direito à
vida dos membros desse Povo.
234. Os representantes consideraram que o Estado incorreu em responsabilidade ao colocar
em grave risco os membros dos Sarayaku, em virtude da entrada “sem consulta” da petrolífera
em seu território. Além disso, afirmaram que o Estado não tomou as medidas necessárias e
suficientes para garantir condições de vida digna a todos os membros do Povo Sarayaku,
“afetando sua forma de vida diferente, o projeto de vida individual e coletivo de seus membros e
seu modelo de desenvolvimento”, configurando-se, desse modo, uma violação do artigo 4.1 da
Convenção. Também alegaram que o Estado não adotou nenhuma medida para cumprir sua
obrigação de proteção, levando em conta a situação de especial vulnerabilidade em que se
encontrava o povo indígena, frente à incursão da petrolífera. Alegaram que durante o período de
escassez de alimentos e situação de emergência aconteceram casos de diversas doenças que
afetaram principalmente as crianças e os anciãos, situações que classificaram de “fatais para a
saúde dos membros dos Sarayaku, que se viram impedidos de ter acesso aos centros
assistenciais de saúde”, o que afetou seu direito à vida. Alegaram, ainda, que o Estado não havia
prestado informação a respeito da quantidade de pentolite que foi abandonada na superfície.
Acrescentaram que foram afetadas as relações dos Sarayaku com as comunidades vizinhas e as
relações intracomunitárias, o que alterou profundamente a segurança, a tranquilidade e o modo
de vida dos membros do Povo.
235. O Estado considerou que o direito à vida tem valor prioritário no sistema de garantias
convencionais e, por esse motivo, são muito excepcionais os casos em que o Estado pode ser
declarado responsável pela violação desse direito, por haver deixado de responder com a devida
diligência. Neste caso, reiterou que não se pode sustentar que o impacto da atividade petrolífera
tenha provocado graves danos para o desenvolvimento de condições de vida digna para os
Sarayaku. No que diz respeito à disseminação de explosivos, nas medidas provisórias, o Estado
informou a Corte sobre os avanços na retirada desse material. Quanto às supostas doenças e
outros danos alegados, o Estado destacou que não existem atestados médicos imparciais, ou
outra sustentação científica, mas declarações juramentadas de membros dos Sarayaku e
“estudos de confiabilidade duvidosa”. Além disso, argumentou que é incoerente alegar violações
do direito à vida em virtude do dano do direito à saúde, à alimentação, ao acesso à água limpa ou
aos meios de subsistência, em função de uma atividade privada interrompida que nem sequer
chegou à fase de prospecção sísmica, razão pela qual não cabe falar de contaminação nem de
alteração substancial no estilo de vida dos povos indígenas da área. Por último, alegou que não
havia descumprido sua obrigação positiva ou negativa de proteção do direito à vida, na medida
em que havia garantido o cumprimento da regulamentação aplicável à data dos fatos para
atividades extrativas de recursos naturais.
A.2
Direitos à liberdade303 e à integridade pessoais304
O artigo 5 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade
física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano […]”.
303
- 78 -