características econômicas e sociais, bem como sua situação de especial vulnerabilidade, seu
direito consuetudinário, valores, usos e costumes.325
B.1
Sobre a obrigação de investigar
265. O Tribunal já afirmou que a obrigação de investigar, julgar e, caso seja pertinente, punir
os responsáveis por violações de direitos humanos insere-se nas medidas positivas que os
Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção,326 em conformidade
com seu artigo 1.1. Esse dever é uma obrigação que deve ser assumida pelo Estado como um
dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser
infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa
processual das vítimas, de seus familiares ou da apresentação privada de elementos
probatórios.327
266. O Tribunal também declarou que a obrigação de investigar e o respectivo direito da
suposta vítima ou dos familiares não só se inferem das normas convencionais do Direito
Internacional, imperativas para os Estados Partes, mas além disso, tem origem na legislação
interna que faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas e às normas
que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem, ou apresentem queixas, provas,
petições, ou qualquer outra diligência, com a finalidade de participar processualmente da
investigação penal com a pretensão de estabelecer a verdade dos fatos.328
267. No presente caso, a Corte observa que foram interpostas várias denúncias em relação
às alegadas agressões, ou ameaças, a integrantes do Povo Sarayaku (par. 107 supra).
268. Não constam diligências, ou resultados, em relação à denúncia interposta perante a
Promotoria Distrital de Pichincha, em abril de 2004, pelo senhor José Serrano.
269. Além disso, da investigação iniciada de ofício pelo Defensor Público de Pastaza, pelos
fatos ocorridos em 4 de dezembro de 2003 (par. 112 supra), o Tribunal observa que a Promotoria
de Pastaza conduziu algumas diligências de investigação329 em relação à denúncia que lhe fora
apresentada (par. 113 supra). Apesar disso, não foi apresentada documentação probatória que
permita determinar se houve alguma ação, ou decisão definitiva ou provisória por parte das
autoridades em relação aos fatos denunciados. Com respeito às demais denúncias, a Corte
constata que não foi remetida pelas partes nenhuma documentação probatória nem alegações
específicas para determinar se se realizaram
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 63; e Caso
Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2010. Série C No 216, par. 184.
325
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166 e 167; e Caso Torres Millacura e outros Vs.
Argentina, par. 112.
326
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 177; e Caso Torres Millacura e outros Vs.
Argentina, par. 112.
327
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 80; e Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C No 168, par. 104.
328
Cf. Interrogatório prévio de 9 de dezembro de 2003 (expediente de prova, tomo 16, folhas 9.253 e 9.254);
ata de designação de peritos, de 9 de dezembro de 2003 (expediente de prova, tomo 16, folha 9.255); atas de
reconhecimento médico legal de 9 de dezembro de 2003 (expediente de prova, tomo 16, folhas 9.256 a 9.295);
tomada de versões dos suspeitos, de 4, 5, 14 e 20 de maio, 4 e 8 de junho de 2004 (expediente de prova, tomo 16,
folhas 9.313 a 9.370); ata da versão de testemunha de 10 de junho de 2004 (expediente de prova, tomo 16, folhas
9.371 e 9.372); e relatório do reconhecimento do lugar dos fatos Sarayaku e Canelos de 23 de abril de 2004
(expediente de prova, tomo 16, folhas 9.359 e 9.360).
329
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