diligências de investigação ou de verificação em consequência das denúncias iniciadas. Tampouco foi apresentada documentação de que conste alguma ação definitiva, ou provisória, por parte das autoridades, em relação aos fatos denunciados. 270. Em definitivo, a Corte observa que não se iniciaram investigações de cinco dos seis fatos denunciados e que, quanto à investigação iniciada, evidencia-se inatividade processual posteriormente à realização de algumas diligências. Embora o Estado alegue que tal inatividade deveu-se à falta de acesso ao território do Povo Sarayaku, o Estado não apresentou documentação probatória acerca de alguma ação ou decisão definitiva por parte das autoridades, em relação às investigações dos fatos denunciados, que contenham essa, ou alguma outra explicação para que não tivessem continuidade. Por esse motivo, este Tribunal julga que, neste caso, o conjunto das investigações não constituiu um meio efetivo para garantir os direitos à integridade pessoal das supostas vítimas desses fatos. 271. Em virtude das considerações acima, a Corte considera que, no presente caso, as falhas nas investigações dos fatos denunciados mostram que as autoridades estatais não agiram com a devida diligência nem conforme suas obrigações de garantir o direito à integridade pessoal, constante do artigo 5.1 da Convenção, em relação à obrigação do Estado de garantir os direitos, estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos referidos membros do Povo Sarayaku (pars. 107 e 111 supra). B.2 Sobre o mandado de segurança 272. No âmbito do exame dos recursos simples, rápidos e efetivos que a disposição em exame contempla, esta Corte sustentou que a instituição processual do recurso pode reunir as características necessárias para a tutela efetiva dos direitos fundamentais,330 isto é, a de ser simples e breve. Nesse sentido, o Estado sustentou no trâmite perante este Tribunal em relação aos fatos do presente caso, que o mandado de segurança era efetivo para “solucionar a situação jurídica do peticionário”. 273. No presente caso, no que se refere ao mandado de segurança interposto pela OPIP, em 28 de novembro de 2002, o Tribunal observa que, em 12 de dezembro de 2002, a Corte Superior de Justiça do Distrito de Pastaza comprovou “irregularidades [em] sua tramitação”. Além disso, a Corte Superior do Distrito de Pastaza salientou que a providência inicial, na qual se convocam as partes para uma audiência pública, violou o disposto na Lei de Controle Constitucional, e declarou que era “preocupante a total falta de agilidade que se vem dando ao recurso, levando em consideração as repercussões de ordem social que seu objetivo implica”. Na mesma providência, “observou-se” ao Primeiro Juiz Civil de Pastaza, “de forma enérgica, a fim de que cumpra de forma estrita o disposto na Lei de Controle Constitucional, com a agilidade e a eficiência que o caso exige”.331 Do mesmo modo, apesar de a OPIP ter apresentado, em 16 de dezembro de 2002, um escrito perante o Primeiro Juiz Civil de Pastaza, esclarecendo o endereço em que deviam ser notificados os demandados,332 não foi apresentada informação, ou documentação, que permitam à Corte saber se houve ações processuais posteriores, ou um ato conclusivo por parte do citado Tribunal em relação ao recurso interposto. Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987, par. 32; Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C No 71, par. 91; e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 121. 330 331 Cf. Resolução da Corte Superior de Justiça de Pastaza, folha 8.725. Cf. Escrito apresentado pelo Presidente da OPIP perante o Primeiro Juiz Civil de Pastaza, em 16 de dezembro de 2002 (expediente de prova, tomo 14, folha 8.730). 332 - 88 -

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