de Hidrocarbonetos (petróleo cru) no Bloco 10” da Região Amazônica equatoriana,349 com uma
empresa concessionária desse novo “Bloco 10”, cuja área redefinida incorporaria uma porção de
aproximadamente 80.000 ha do Bloco 23. Isto afetaria o território de comunidades Kichwas da
bacia alta do Bobonaza e da Associação Achuar de Shaime, bem como uma porção do território
dos Sarayaku.
298. A esse respeito, é oportuno recordar que o Secretário de Assuntos Jurídicos da Presidência
da República do Equador, ao reconhecer a responsabilidade do Estado neste caso, declarou que:
[…] não haverá extração petrolífera aqui, enquanto não haja uma consulta prévia […] não há nova
rodada a ser iniciada enquanto não haja uma consulta fundamentada. […] não vamos fazer nenhuma
extração petrolífera de costas para as comunidades, mas com o diálogo que haverá, em algum
momento, se é que vamos decidir iniciar a extração petrolífera […] aqui. Não vai haver nenhum
empreendimento petrolífero sem um diálogo aberto, franco; não um diálogo feito pela petrolífera,
como sempre se acusou. Nós mudamos a legislação para que os diálogos partam do governo, e não do
setor extrativo […].
299. Embora não caiba pronunciar-se sobre novas rodadas petrolíferas que o Estado teria
iniciado, no presente caso a Corte determinou que o Estado é responsável pela violação do direito
à propriedade comunal do Povo Sarayaku, por não ter garantido adequadamente seu direito à
consulta. Por conseguinte, o Tribunal dispõe, como garantia de não repetição que, caso se
pretenda realizar atividades, ou projetos, de exploração, ou extração, de recursos naturais, os
planos de investimento, ou desenvolvimento, ou de qualquer outra natureza, que impliquem
potenciais danos ao território Sarayaku, ou a aspectos essenciais de sua cosmovisão, ou de sua
vida e identidade culturais, o Povo Sarayaku seja prévia, adequada e efetivamente consultado,
em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis à matéria.
300. O Tribunal recorda, nesse sentido, que os processos de participação e consulta prévia
devem-se realizar de boa-fé, em todas as etapas preparatórias e de planejamento de qualquer
projeto dessa natureza. Além disso, conforme as normas internacionais aplicáveis, nesses casos,
o Estado deve garantir efetivamente que o plano, ou projeto, que envolva, ou possa
potencialmente afetar o território ancestral, inclua a realização prévia de estudos integrais de
impacto ambiental e social, por parte de entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e
com a participação ativa das comunidades indígenas envolvidas.
b)
Regulamentação da consulta prévia no direito interno
301. Com relação ao ordenamento jurídico interno que reconhece o direito à consulta prévia,
livre e fundamentada, a Corte já observou que, na evolução do corpus juris internacional, a
Constituição equatoriana de 2008 é uma das mais avançadas do mundo na matéria. Entretanto,
também constatou que os direitos à consulta prévia não foram suficiente e devidamente
regulamentados
mediante
normas
adequadas
para
sua
implementação
prática.
Consequentemente, em conformidade com o artigo 2 da Convenção Americana, o Estado deve
adotar as medidas legislativas, administrativas, ou de outra natureza, que sejam necessárias
para o andamento e efetividade, num prazo razoável, do direito à consulta prévia dos povos e
comunidades indígenas e tribais, e modificar aquelas que impeçam seu pleno e livre exercício,
para o que deve assegurar a participação das próprias comunidades.
Cf. Relatório Final de Negociação, “Contrato de Prestação de Serviços para a Exploração e Extração de Petróleo
Cru do Bloco 10”. AGIP EQUADOR OIL B.V., de 21 de novembro de 2010 (expediente de prova, tomo 18, folhas
9.711, 9.736).
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