ser realizadas por falta do exercício de seu direito ao livre trânsito, devem ser demonstradas
em conformidade com a lei, ou seja, devidamente sustentadas”.
b)
Considerações da Corte
313. Com respeito aos danos ao território dos Sarayaku e a seus recursos naturais, a Corte
observa que foi apresentado um relatório da Comissão de Direitos Humanos do Congresso
Nacional da República do Equador,357 no qual se informa que “o Estado, por intermédio dos
Ministérios do Meio Ambiente e Energia e Minas, violou […] a Constituição Política da República
ao não consultar a comunidade sobre planos e programas de prospecção e extração de recursos
não renováveis que se encontrem em suas terras, e que possam afetá-la ambiental e
culturalmente”. O citado relatório se refere, em especial, ao “notável impacto negativo
provocado na flora e na fauna da região, pela destruição das matas e a construção de heliportos”.
Além disso, no que diz respeito a esse título, foi apresentado um relatório do Ministério de
Energia e Minas,358 que detalha as tarefas de “limpeza” que se devem realizar no processo de
exploração sísmica.359 Ao mesmo tempo, a Corte constata que o restante da documentação
probatória apresentada pelos representantes consiste em documentos elaborados pelos próprios
Sarayaku (boletins de imprensa360ou depoimentos no documento “Autoavaliação”),361 além de
um texto de um estudo social sobre danos à qualidade de vida, segurança e soberania alimentar
em Sarayaku.362
314. O critério de equidade tem sido utilizado na jurisprudência desta Corte para a quantificação
de danos imateriais363 e materiais.364 No entanto, ao aplicar esse critério, isso não significa que a
Corte possa agir discricionariamente ao fixar os montantes indenizatórios.365 Cabe às partes
mostrar, claramente, a prova do dano sofrido, bem como a relação específica da pretensão
pecuniária com os fatos do caso e as violações que se alegam.
315. O Tribunal chama a atenção para o fato de que não foram apresentados elementos
probatórios suficientes e específicos para determinar a receita que os membros do Povo
Sarayaku deixaram de receber com a paralisação de suas atividades por alguns períodos, bem
como pela plantação e venda dos produtos que deixaram de realizar-se nas chácaras, pelos
alegados gastos para complementar sua dieta ante a falta de alimentos em alguns períodos ou
pelos prejuízos ao turismo comunitário. Além disso, a Corte observa que os montantes
solicitados a título de dano material variam significativamente entre o escrito de petições e as
alegações finais escritas enviadas pelos representantes. Embora isso se entenda pela diferença
no número de famílias inicialmente informado e o que figurou no
357
Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.158.
358
Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.398.
Concretamente, o texto do relatório detalha a limpeza de trilhas para o assentamento de linhas sísmicas, para
os acampamentos e para os caminhos nas áreas de descarga, e de caminhos para o heliporto.
359
360
Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.396.
361
Cf. Expediente de prova, tomo 10, folhas 6.588 e ss.
362
Cf. Expediente de prova, tomo 11, folhas 6.753 e ss.
363
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, par. 27; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 291.
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 50; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile,
par. 291.
364
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série
C No 15, par. 87; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 291.
365
- 99 -