Complexo de Curado como, em especial, nos novos centros penitenciários de Itaquitinga e
Araçoiaba. Por outro lado, destaca a redução do número de internos no Complexo de Curado
(6.314 internos, em abril de 2017; 5.899, em junho de 2018). A Corte, no entanto, uma vez
mais, salienta sua preocupação em relação à observância dos padrões estabelecidos para
determinar a capacidade máxima de internos, os quais devem ser definidos em atendimento
aos indicadores concretos estabelecidos na resolução N o. 09/2011, do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)24 e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 / 84).25
79.
Este Tribunal destaca a importância do Programa de Audiências de Custódia e reitera
que constitui um importante avanço em matéria de controle da privação de liberdade, além
de contribuir para afiançar a legalidade ou a arbitrariedade das detenções, prevenir tortura e
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e também reduzir a superlotação dos
centros prisionais brasileiros.
A atual situação dos presos no Complexo de Curado
80.
A Corte não pode deixar de observar que, apesar do tempo transcorrido, as medidas
dispostas desde 2014 não possibilitaram a melhoria concreta das condições de detenção das
pessoas que se acham privadas de liberdade no Complexo de Curado.
81.
A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação
com densidade que ultrapassa os 200%, quando os critérios internacionais - como o do
Conselho da Europa – salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica.
82.
Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o
presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente
em:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos,
quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000
habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à
população livre;26
mortalidade superior à da população livre;
carência de informação acerca das causas de morte;
falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em
dormitórios, verificada in situ, em 2016;
insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões
que não são resistentes ao fogo, verificada in situ, em 2016;
insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao
número de presos.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 09/2011, de 18 de novembro de 2011.
“Diretrizes
básicas
para
arquitetura
penal”.
Disponível
em:
http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/2011Diretrizes_ArquiteturaPenal_resolucao_0
9_11_CNPCP.pdf.
25
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), artigo 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a
sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o
limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm.
26
Disponível em: https://datos.bancomundial.org/SH.MED.PHYS.SZ.
24
16