Complexo de Curado como, em especial, nos novos centros penitenciários de Itaquitinga e Araçoiaba. Por outro lado, destaca a redução do número de internos no Complexo de Curado (6.314 internos, em abril de 2017; 5.899, em junho de 2018). A Corte, no entanto, uma vez mais, salienta sua preocupação em relação à observância dos padrões estabelecidos para determinar a capacidade máxima de internos, os quais devem ser definidos em atendimento aos indicadores concretos estabelecidos na resolução N o. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)24 e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 / 84).25 79. Este Tribunal destaca a importância do Programa de Audiências de Custódia e reitera que constitui um importante avanço em matéria de controle da privação de liberdade, além de contribuir para afiançar a legalidade ou a arbitrariedade das detenções, prevenir tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e também reduzir a superlotação dos centros prisionais brasileiros. A atual situação dos presos no Complexo de Curado 80. A Corte não pode deixar de observar que, apesar do tempo transcorrido, as medidas dispostas desde 2014 não possibilitaram a melhoria concreta das condições de detenção das pessoas que se acham privadas de liberdade no Complexo de Curado. 81. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade que ultrapassa os 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa – salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 82. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. ii. iii. iv. v. vi. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre;26 mortalidade superior à da população livre; carência de informação acerca das causas de morte; falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ, em 2016; insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões que não são resistentes ao fogo, verificada in situ, em 2016; insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 09/2011, de 18 de novembro de 2011. “Diretrizes básicas para arquitetura penal”. Disponível em: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/2011Diretrizes_ArquiteturaPenal_resolucao_0 9_11_CNPCP.pdf. 25 Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), artigo 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. 26 Disponível em: https://datos.bancomundial.org/SH.MED.PHYS.SZ. 24 16

Seleccionar párrafo de destino3