83.
Com respeito a essa desproporção, a experiência penitenciária e os critérios
internacionais mostram que se trata de um dado de fundamental importância para caracterizar
qualquer instituição penal. Os peritos internacionais costumam ressaltar que não deve haver
mais de 12 presos por funcionário, uma vez que o pessoal trabalha por turnos e o cálculo da
ratio funcionário/preso deve ser efetuado multiplicando-se pelo número de turnos. No Brasil,
a Corte toma nota dos critérios adotados mediante a resolução No. 1/2009, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para o regime fechado, de um agente
penitenciário para cada cinco presos.27
84.
O escassíssimo pessoal de inspeção nas três unidades do Complexo de Curado mostra
que o controle exercido por esse pessoal só pode ser mínimo e, em alguns momentos ou
lugares do extenso presídio, pouco menos de inexistente. Desse modo, produz-se o
indesejável fenômeno de o controle efetivo da ordem interna do instituto ficar, em boa medida,
nas mãos dos próprios presos, por meio dos denominados “chaveiros”, ou seja, não é exercido
pela autoridade penitenciária, mas depende dos grupos de convivência internos, em geral os
mais violentos, organizados para a sobrevivência ou para a autodefesa, que se impõem aos
demais presos pela força e estabelecem diretrizes de conduta obrigatórias que esses presos
devem introjetar, e que são completamente inadequadas para a posterior convivência na
sociedade livre. (Considerandos 49, 56 e 58 supra)
85.
De fato, a baixa ratio funcionário/preso mostra que o Estado não controla por completo
a ordem do instituto ou, dito de outra maneira, que a delegaria por omissão aos próprios
presos, com as consequências de deterioração e violência que a experiência apresenta.
Visão jurídico-convencional da situação
86.
Nas condições antes mencionadas, a Corte reconhece que a execução de penas
privativas de liberdade ou de detenções preventivas no Complexo de Curado eventualmente
violaria o artigo 5.2 da Convenção Americana, situação que não foi superada e tampouco
atenuada desde que a Corte dispôs a medida e levou a cabo a visita in situ.
87.
Embora a Corte aplauda os esforços que o Estado relata, o certo é que esses esforços,
até o momento, são ineficazes para remediar a eventual violação da Convenção Americana,
que se mantém ao longo do tempo, sem solução de continuidade.
88.
Além disso, condições de privação de liberdade como as que se mantêm no Complexo
de Curado também eventualmente violariam o artigo 5.6 da Convenção Americana, pois as
penas desse modo executadas nunca poderiam levar a efeito a reforma e a readaptação social
do condenado, tal como prescreve o citado dispositivo convencional, como objetivo principal
dessas penas. Conforme o estabelecido pela Convenção Americana, supõe-se que a pena deva
tentar obter a reincorporação do condenado à vida civil, em condições de nela se desenvolver,
conforme os princípios da convivência pacífica e com respeito à lei.
89.
É impossível que esse objetivo seja cumprido quando os presos ficam imersos em uma
ordem interna controlada por grupos de força que, conforme se sabe, por sua natureza,
impõem diretrizes de conduta violentas que, tanto nos grupos que exercem o poder como nos
27
Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2009/resolucaono1de09demarcode2009.pdf.
17