83. Com respeito a essa desproporção, a experiência penitenciária e os critérios internacionais mostram que se trata de um dado de fundamental importância para caracterizar qualquer instituição penal. Os peritos internacionais costumam ressaltar que não deve haver mais de 12 presos por funcionário, uma vez que o pessoal trabalha por turnos e o cálculo da ratio funcionário/preso deve ser efetuado multiplicando-se pelo número de turnos. No Brasil, a Corte toma nota dos critérios adotados mediante a resolução No. 1/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para o regime fechado, de um agente penitenciário para cada cinco presos.27 84. O escassíssimo pessoal de inspeção nas três unidades do Complexo de Curado mostra que o controle exercido por esse pessoal só pode ser mínimo e, em alguns momentos ou lugares do extenso presídio, pouco menos de inexistente. Desse modo, produz-se o indesejável fenômeno de o controle efetivo da ordem interna do instituto ficar, em boa medida, nas mãos dos próprios presos, por meio dos denominados “chaveiros”, ou seja, não é exercido pela autoridade penitenciária, mas depende dos grupos de convivência internos, em geral os mais violentos, organizados para a sobrevivência ou para a autodefesa, que se impõem aos demais presos pela força e estabelecem diretrizes de conduta obrigatórias que esses presos devem introjetar, e que são completamente inadequadas para a posterior convivência na sociedade livre. (Considerandos 49, 56 e 58 supra) 85. De fato, a baixa ratio funcionário/preso mostra que o Estado não controla por completo a ordem do instituto ou, dito de outra maneira, que a delegaria por omissão aos próprios presos, com as consequências de deterioração e violência que a experiência apresenta. Visão jurídico-convencional da situação 86. Nas condições antes mencionadas, a Corte reconhece que a execução de penas privativas de liberdade ou de detenções preventivas no Complexo de Curado eventualmente violaria o artigo 5.2 da Convenção Americana, situação que não foi superada e tampouco atenuada desde que a Corte dispôs a medida e levou a cabo a visita in situ. 87. Embora a Corte aplauda os esforços que o Estado relata, o certo é que esses esforços, até o momento, são ineficazes para remediar a eventual violação da Convenção Americana, que se mantém ao longo do tempo, sem solução de continuidade. 88. Além disso, condições de privação de liberdade como as que se mantêm no Complexo de Curado também eventualmente violariam o artigo 5.6 da Convenção Americana, pois as penas desse modo executadas nunca poderiam levar a efeito a reforma e a readaptação social do condenado, tal como prescreve o citado dispositivo convencional, como objetivo principal dessas penas. Conforme o estabelecido pela Convenção Americana, supõe-se que a pena deva tentar obter a reincorporação do condenado à vida civil, em condições de nela se desenvolver, conforme os princípios da convivência pacífica e com respeito à lei. 89. É impossível que esse objetivo seja cumprido quando os presos ficam imersos em uma ordem interna controlada por grupos de força que, conforme se sabe, por sua natureza, impõem diretrizes de conduta violentas que, tanto nos grupos que exercem o poder como nos 27 Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2009/resolucaono1de09demarcode2009.pdf. 17

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