i.
ii.
que se proceda, nesse caso, conforme propõem alguns, à direta liberação dos
presos, considerando que é intolerável que um Estado de Direito execute penas
que são, no mínimo, degradantes; 29
que, de algum modo, como alternativa, se provoque uma diminuição da
população penal, em geral mediante um cálculo de tempo de pena ou de privação
de liberdade, que abrevie o tempo real, atendendo ao maior conteúdo aflitivo,
decorrente da superpopulação penal.
97.
A Corte considera ilustrativo levar em conta as sentenças mais significativas que, em
situações como a presente, pronunciaram três máximas instâncias judiciais de Estados
membros da Organização de Estados Americanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos,
porque indicam um caminho intermediário prudente ante a opção antes citada, o que
certamente contribuirá para que se encontre uma solução razoável para o presente caso,
compatível com esses antecedentes continentais e internacional.
Sentença da Corte Constitucional da Colômbia
98.
A Corte Constitucional da Colômbia, ante a superpopulação penal generalizada nas
prisões dessa República,30 ressaltou a gravidade dessa superlotação do seguinte modo.
“Os problemas mais importantes de uma prisão, e o caso colombiano não é exceção,
consistem em poder cumprir seus compromissos básicos e principais, como, por exemplo,
controlar as pessoas que cometem grandes crimes contra a sociedade, neutralizar sua ação
e ressocializá-las para que possam viver novamente em uma sociedade livre e democrática,
fundada no respeito à dignidade de todo ser humano. No entanto, a superlotação é o
primeiro problema a resolver, pelo efeito nefasto que exerce sobre qualquer dos problemas
básicos da prisão. O efeito potenciador e amplificador das dificuldades da superlotação leva
a que seja o primeiro problema a resolver, a questão que exige atenção imediata e urgente,
uma vez que, se não é superada, dificilmente será possível conseguir avanços importantes,
eficientes e sustentáveis em qualquer outra área. Como se mostrou e sustentou várias
vezes, a superlotação aumenta os riscos à saúde, as possibilidades de doenças e contágios,
a probabilidade de que não haja suficientes médicos para atender às pessoas ou de que
haja maiores restrições de acesso aos bens e à dotação básica para a subsistência. Maior
risco de conflitos violentos, menos capacidade da Guarda para evitá-los ou a impossibilidade
física da realização de visitas por parte de familiares e amigos; para mencionar apenas
Ver, nesse sentido, Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 56, de 8 de agosto de 2016: “A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Precedente Interpretativo:
“Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime.
Violação aos princípios da individualização da pena (artigo 5º, XLVI) e da legalidade (artigo 5º, XXXIX). A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os
juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia
agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto)
(artigo 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e
aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada
de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de
direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado��. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes,
P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423]. Também Jesús-María Silva Sánchez, Malum passionis. Mitigar a
dor do Direito Penal, Barcelona, 2018, p. 154, e bibliografia ali citada.
30
Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2013/t-388-13.htm.
29
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