128. A aplicação desse cômputo não exime tampouco o Estado da obrigação de redobrar
esforços para que, inclusive com a redução populacional que provoque, obtenha condições
dignas de execução penal para a população que não consiga a liberdade, em que pese
computar-se como pena ou prevenção a parte antijurídica de sua execução.
129. A Corte tampouco exclui a possibilidade de que o Estado arbitre também outros meios
substitutivos da privação de liberdade, a fim de contribuir para resolver a superpopulação e a
superlotação do Complexo de Curado, mas, nesse sentido, também insta o Estado a que
envide o máximo esforço possível para fazer cessar a atual situação.
130. Não obstante o exposto, a Corte leva em conta que o dano emergente da eventual
violação do artigo 5.6 da Convenção Americana ocorreu no plano da realidade, ou seja, a
deterioração das pessoas privadas de liberdade as atinge de modo totalmente inverso ao
mencionado na Convenção Americana, a saber, as condições do Complexo de Curado, longe
de promover a reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa
da lei e dos direitos dos demais habitantes, em muitos casos terá exercido efeito contrário,
reforçando o desvio de conduta das pessoas submetidas às observadas condições
degradantes. Por lamentável que seja a consequência, o mal está feito, e é indispensável têlo presente e levá-lo em conta ao decidir acerca da medida a adotar no presente caso.
131. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de
privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população,
porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode
ignorar essa circunstância e, pelo menos no se refere aos direitos fundamentais, a ela se
impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou
supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles
condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não
ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso.
132. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da
execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do
Complexo de Curado em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade
física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um
exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que
resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a
redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é
aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve
abreviar em medida inferior a 50%.
133. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames
ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma
equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem
prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá
atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único
profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que
atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção.
E. Medidas de proteção a Wilma Melo e Guacira Rodrigues
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