128. A aplicação desse cômputo não exime tampouco o Estado da obrigação de redobrar esforços para que, inclusive com a redução populacional que provoque, obtenha condições dignas de execução penal para a população que não consiga a liberdade, em que pese computar-se como pena ou prevenção a parte antijurídica de sua execução. 129. A Corte tampouco exclui a possibilidade de que o Estado arbitre também outros meios substitutivos da privação de liberdade, a fim de contribuir para resolver a superpopulação e a superlotação do Complexo de Curado, mas, nesse sentido, também insta o Estado a que envide o máximo esforço possível para fazer cessar a atual situação. 130. Não obstante o exposto, a Corte leva em conta que o dano emergente da eventual violação do artigo 5.6 da Convenção Americana ocorreu no plano da realidade, ou seja, a deterioração das pessoas privadas de liberdade as atinge de modo totalmente inverso ao mencionado na Convenção Americana, a saber, as condições do Complexo de Curado, longe de promover a reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa da lei e dos direitos dos demais habitantes, em muitos casos terá exercido efeito contrário, reforçando o desvio de conduta das pessoas submetidas às observadas condições degradantes. Por lamentável que seja a consequência, o mal está feito, e é indispensável têlo presente e levá-lo em conta ao decidir acerca da medida a adotar no presente caso. 131. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso. 132. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do Complexo de Curado em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. 133. Com esse objetivo, o Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicas, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção. E. Medidas de proteção a Wilma Melo e Guacira Rodrigues 28

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