alguma previsão nesse sentido (prisão domiciliar ou pena alternativa), desse modo evitando um tratamento degradante ou cruel aos grupos vulneráveis. Na visita de monitoramento dos Representantes, em 8 de maio de 2018, presos com dificuldades motoras temporárias denunciaram condições desumanas no PJAALB. Os detentos revelaram que só têm meia hora de banho de sol por semana, se queixam de insetos e ratos no alojamento e da falta de atenção médica. Um deles afirmou que há dois anos não faz fisioterapia. Outro mencionou que “depende de alguém levar a pomada para os pés”, porque não tem acesso a medicamentos. 150. Acrescentam que tampouco houve melhoria na condição da população LGBTI. Apesar de reiteradas denúncias nos últimos escritos, e da concessão de medidas específicas para a proteção desse grupo, o Estado continua oferecendo proteção ineficiente. A única citação no relatório estatal a esse grupo se referiu à construção de um espaço adequado para essa população, demonstrando, assim, que não foram realizadas gestões para melhorar a condição de extrema vulnerabilidade em que se encontram. 151. O Estado informou que havia realizado uma reforma para abrigar e proteger o grupo LGBTI, mas o que se viu no PFDB, na inspeção efetuada pelos Representantes, em 29 de maio de 2018, foi a instalação de um alambrado, que torna o local mais parecido com uma jaula. Pelo menos 10 pessoas dormiam no chão com seus colchões velhos, e o Estado não forneceria roupa de cama ou uniformes para os internos. 152. As presas e presos LGBTI do Complexo de Curado continuam em celas dentro dos pavilhões masculinos, os quais são vigiados por “chaveiros”, deixando, principalmente, as presas transexuais e travestis vulneráveis à violência, especialmente de natureza sexual. 153. Reiteraram que tampouco há acesso por parte desse grupo a nenhuma das especificidades que seu encarceramento exige, como hormônios, e a sua identidade de gênero. Apesar da ordem específica da Corte, não se dispõe de nenhum dado proporcionado pelo Estado sobre presos e presas LGTBI, desde o número de presos nesse grupo até seu acesso à saúde, sendo impossível averiguar se existe discriminação no acesso a serviços básicos. 154. A Corte expressa sua preocupação com a ausência de medidas concretas destinadas a proteger a população LGBTI no Complexo Penitenciário de Curado. Como já se mencionou, o fato de que as pessoas estejam privadas de liberdade impõe ao Estado uma responsabilidade maior de garantir seus direitos fundamentais. No caso da população LGBTI, além disso, a Corte considera imperioso que se leve em conta a situação de vulnerabilidade em que se encontra, sujeita, inter alia, a sofrer agressões físicas e psicológicas. 155. Nesse sentido, a Corte faz novamente referência ao Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais, do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (doravante denominado “ONUDD”),43 o qual salienta que as pessoas LGBTI privadas de liberdade não devem dividir celas com outros prisioneiros que possam colocar sua vida em risco. Às pessoas detidas se deve assegurar que sejam localizadas de modo a evitar sua marginalização, além Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais (Nova York, 2009), p. 104-123. 43 31

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