de atendimento médico e visitas conjugais. Esse documento define também que o pessoal
carcerário seja devidamente treinado para atender a pessoas LGBTI. Em âmbito nacional, a
Resolução Conjunta No. 01/2014, do CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação (CNCD/LGBT), determina que aos gays e travestis privados de liberdade em
unidades carcerárias masculinas deverão ser oferecidos espaços de habitação específicos, em
consideração a sua segurança e especial vulnerabilidade.44 Essa resolução também dispõe
que, caso as pessoas transexuais masculinas e femininas o considerem necessário, devem ser
internadas em unidades carcerárias femininas e, finalmente, determina que a transferência
obrigatória entre celas ou qualquer outro castigo ou punição, em virtude da condição LGBTI,
sejm considerados tratamentos desumanos e degradantes.
156.
Não obstante isso, na resolução de 15 de novembro de 2017, este Tribunal afirmou
que no Diagnóstico Técnico se salientou que, apesar dos esforços das direções das unidades
penitenciárias e da SERES, em relação à construção de pavilhões separados, a população
LGBTI ainda se encontra submetida a violência de natureza física, psicológica e sexual, por se
encontrar em espaços inadequados e superpopulados, que não permitem sua proteção. 45
157.
Afirmou-se, além disso, que a falta de espaço adequado agrava a situação de
vulnerabilidade dessa população. Destacou-se a falta de políticas adequadas de atenção,
custódia, transferência, assistência e diálogo com familiares dos grupos em situação de
vulnerabilidade. O mesmo ocorre com as pessoas com deficiência motora, para as quais não
há adequação de todas as estruturas para o acesso e permanência em espaços da unidade,
encontrando-se muitas vezes em espaços inadequados à acessibilidade e ao uso integral.46
158.
O item 5.2 das Regras de Mandela define os padrões mínimos de direitos humanos
para as pessoas privadas de liberdade, ao dispor: “As administrações prisionais devem fazer
todos os ajustes possíveis para garantir que os reclusos portadores de deficiências físicas,
mentais ou qualquer outra incapacidade tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em
base de igualdade”.
159.
Conforme o princípio 9 dos Princípios de Yogyakarta47 (Princípios sobre a Aplicação
da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e Identidade
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e Conselho Nacional de Combate à Discriminação
(CNCD/LGBT), Resolução Conjunta No. 01/2014, de 16 de abril de 2014.
45
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 15 de novembro de 2017, Considerando 95.
46
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 15 de novembro de 2017, Considerando 96.
47
Princípio 9. Direito a tratamento humano durante a detenção. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada
com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação sexual e identidade de
gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa. Os Estados deverão:
a) Garantir que a detenção evite uma maior marginalização das pessoas motivada pela orientação sexual ou
identidade de gênero, expondo-as a risco de violência, maus-tratos ou abusos físicos, mentais ou sexuais;
b) Fornecer acesso adequado à atenção médica e ao aconselhamento apropriado às necessidades das pessoas sob
custódia, reconhecendo qualquer necessidade especial relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero,
inclusive no que se refere à saúde reprodutiva, acesso à informação e terapia de HIV/Aids e acesso à terapia hormonal
ou outro tipo de terapia, assim como a tratamentos de redesignação de sexo/gênero, quando desejado;
c) Assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção
adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero;
d) Implantar medidas de proteção para todos os presos e presas vulneráveis à violência ou abuso por causa de sua
orientação sexual, identidade ou expressão de gênero e assegurar, tanto quanto seja razoavelmente praticável, que
44
32