RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias
para proteger eficazmente a vida, a saúde e a integridade pessoal de todas as pessoas
privadas de liberdade no Complexo de Curado bem como de qualquer pessoa que se encontre
nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes.
Solicitar também que ponha em execução imediatamente o Diagnóstico Técnico e o Plano de
Contingência, de acordo com o exposto nos Considerandos 8 a 13 da presente resolução.
2.
Requerer ao Estado que garanta o efetivo respeito à vida e à integridade pessoal das
defensoras Wilma Melo e Guacira Rodrigues.
3.
Requerer ao Estado que mantenha os Representantes informados sobre as medidas
adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que lhes garanta o acesso amplo
e irrestrito ao Complexo de Curado, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar,
de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas.
4.
O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na
Súmula Vinculante No. 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da
presente resolução, não ingressem novos presos no Complexo de Curado, e nem se efetuem
traslados dos que estejam ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição
administrativa. Quando, por ordem judicial, se deva trasladar um preso a outro
estabelecimento, o disposto a seguir, a respeito do cômputo duplo, valerá para os dias em
que tenha permanecido privado de liberdade no Complexo de Curado, em atenção ao disposto
nos Considerandos 118 a 133 da presente resolução.
5.
O Estado deve adotar as medidas necessárias para que o mesmo cômputo se aplique,
conforme o disposto a seguir, para aqueles que tenham deixado o Complexo de Curado, em
tudo o que se refere ao cálculo do tempo em que nele tenham permanecido, de acordo com
os Considerandos 118 a 133 da presente resolução.
6.
O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da
presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no
Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes
contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles
condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente resolução.
7.
O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão,
uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem
prejuízo de outros, que, em pareceres assinados pelo menos por três deles, avalie o
prognóstico de conduta, com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no
Complexo de Curado, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes
sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado alcançado em cada caso, a equipe
criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a
que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do
tempo de privação de liberdade ou, então, sua redução em menor medida.
8.
O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da
infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a
partir de seu início.
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