justiça em âmbito nacional, uma vez que eles mesmos argumentaram dentro do escrito que não puderam se constituir como requerentes associados e que, portanto, antes das reformas à legislação, não tinham acesso ao expediente”. Além disso, reiterou que o Estado "teve a boa vontade de levar o caso a uma solução amigável, e que os peticionários se recusaram a aceitar, motivo pelo qual prolongou-se a duração do [...] caso, e as despesas incorridas aumentaram". Por fim, opôs-se à documentação probatória apresentada pelas representantes das vítimas junto com as alegações finais escritas, já que, segundo o Estado, “a documentação não tem nada a ver com os fatos controvertidos no presente caso, sendo que o escrito, mediante o qual se incorpora, refere-se à oportunidade das partes de formular suas alegações finais”. A Comissão não se referiu especificamente sobre este ponto. 276. A Corte reitera que, conforme a sua jurisprudência380, as custas e os gastos são parte do conceito de reparação, toda vez que as atividades desenvolvidas pelas vítimas, a fim de obter justiça, tanto nacional como internacionalmente, envolvem dispêndios que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por uma sentença condenatória. 277. Quanto ao ressarcimento das despesas, a Corte deve avaliar, de forma prudente, o seu alcance, que inclui as despesas incorridas na jurisdição interna, bem como as efetuadas no processo perante o sistema interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode basear-se no princípio da equidade e, tendo em vista as despesas indicadas pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável381. 278. A Corte constata que as representantes não apresentaram prova dos gastos incorridas na busca por justiça para a família A perante as autoridades guatemaltecas. A Corte constatou, no entanto, as atividades de B.A. e E.A. nas investigações iniciadas na Guatemala pelos fatos do caso (pars. 101, 103, 106, 112, 123, 152 e 170 supra). Assim, a Corte estabelece, em equidade, ao Estado que pague à senhora E.A. a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) e à senhora B.A. a soma de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos), a título de custas incorridos em nível nacional. 279. Quanto às despesas perante o sistema interamericano, a Corte constatou que as representantes apresentaram comprovantes relativos aos gastos incorridos para participar da audiência pública, realizada perante esta Corte, bem como pelo affidavit do perito Luis Enrique Eguren382. Em consequência, a Corte determina ao Estado reembolsar as representantes das vítimas a soma de US$ 3.439,22 (três mil, quatrocentos e trinta nove dólares americanos e vinte e dois centavos). Além disso, embora as representantes não tivessem fornecido prova a respeito 380 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 39; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 449. 381 Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas, supra, par. 82; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 450. 382 Inclui despesas de alojamento, transporte, alimentação, imposto de saída de São José, Costa Rica, e envio de pacote. Totais comprovados: Q 15.534,23 quetzais guatemaltecos (aproximadamente US$ 1.990, 63); US$ 997,50; ₡ 172.352,00 colones costariquenhos (aproximadamente US$ 312,89); € 101,65 euros (aproximadamente US$ 138,20). A Corte não levará em consideração um recibo sem data de US$ 38,72, um suposto recibo de alimentação, datado de 4 de fevereiro de 2014, que se encontra ilegível, bem como um comprovante de compra em dólares.

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