8.
Não há elementos suficientes para estabelecer uma violação dos direitos políticos,
reconhecidos no artigo 23.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de A.A., nos termos do parágrafo 189 desta Sentença.
Dissidentes os juízes Roberto F. Caldas e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
9.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
10.
O Estado deve realizar, com a devida diligência e em um prazo razoável, as
investigações e processos penais correspondentes, em conformidade com as disposições de
seu direito interno, objetivando individualizar, identificar e, se for o caso, punir os responsáveis
materiais e intelectuais pela morte de A.A., e pelas ameaças sofridas por seus familiares, bem
como estabelecer a verdade dos fatos, considerando os critérios indicados para investigações
neste tipo de caso, nos termos do parágrafo 252 da presente Sentença. Ademais, de acordo
com a norma disciplinar pertinente, o Estado deve examinar as eventuais irregularidades
processuais e investigativas relacionadas com os fatos, e, se for o caso, sancionar a conduta
dos servidores públicos correspondentes, sem que seja necessário que as vítimas interponham
denúncias para este fim, nos termos do parágrafo 253 da presente Sentença.
11.
O Estado deve garantir condições adequadas de segurança para que B.A., E.A., L.A., N.A.,
J.A. e K.A possam retornar a suas residências, se for o caso, e se assim desejarem, sem que
isso represente uma despesa adicional para os beneficiários da presente medida, nos termos
do parágrafo 256 desta Sentença.
12.
O Estado deve garantir, de forma gratuita, imediata, adequada e efetiva, através de
suas instituições especializadas de saúde, tratamento psicológico e psiquiátrico que as vítimas
requeiram, com prévio consentimento, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o
fornecimento gratuito de medicamentos, nos termos dos parágrafos 258 e 259 da presente
Sentença.
13.
O Estado deve, no prazo de seis meses, contados a partir da notificação desta
Sentença, realizar as publicações indicadas no parágrafo 261 da Sentença, nos termos
dispostos.
14.
O Estado deve apresentar relatórios anuais que indiquem as ações que foram
realizadas, a fim de implementar, em um prazo razoável, uma política pública efetiva de
proteção das