VOTO CONJUNTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DOS JUÍZES
ROBERTO F. CALDAS E EDUARDO FERRER MAC-GREGOR
POISOT
1.
Emitimos o presente voto parcialmente dissidente para fundamentar os motivos pelos
quais divergimos com o decidido nos pontos resolutivos 7 e 8 da Sentença de 28 de agosto de
2014, no Caso Defensor de Direitos Humanos e Outros Vs. Guatemala (doravante “a
Sentença”), exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte
Interamericana, “a Corte”, o Tribunal Interamericano” ou “o Tribunal”), onde foi declarado que
a Corte não contava com elementos suficientes para declarar o descumprimento por parte
do Estado de seu dever de proteger a vida de A.A., nem a violação dos direitos políticos de
A.A., reconhecidos nos artigos 4.1 e 23.1, respectivamente, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “ o Pacto de São José da Costa
Rica”). Por meio do presente voto, apresentaremos as razões pelas quais avaliamos que a
Corte deveria ter estabelecido que a Guatemala é responsável pela violação dos artigos 4.1 e
23.1 da Convenção Americana, em detrimento do defensor de direitos humanos A.A.
2.
A Corte, em reiteradas ocasiões, fez referência à violação de direitos contidos na
Convenção Americana, em detrimento das defensoras e defensores de direitos humanos1,
entendendo que essa qualidade reside no trabalho que é realizado, independentemente de a
pessoa ser um particular ou um funcionário público2. No entanto, esta é a primeira vez que o
Tribunal desenvolveu o conceito de “defensor” e “defensora” de direitos humanos, à luz de
diversas fontes internacionais3. Logo, tal como se desenvolveu na Sentença objeto do
presente voto, as defensoras e os defensores de direitos humanos são todos aqueles que
promovem e buscam a proteção e concretização dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, no plano nacional e internacional. Referidas atividades devem ser praticadas
de forma pacífica e podem ser exercidas de forma intermitente ou ocasional, sendo a
qualidade de defensor ou defensora de direitos humanos não necessariamente permanente4.
3.
No caso concreto, a Corte considerou que, em 2004, o senhor A.A., bem como sua
filha B.A., realizavam atividades que os qualificavam como defensores de direitos humanos5.
Não obstante, a maioria do Tribunal Interamericano considerou que “não [contava] com
elementos suficientes para confirmar que o Estado tinha, ou devia ter, conhecimento de uma
situação de risco real e imediata para a vida do senhor A.A. antes de sua morte”6. Dissentimos
de tal motivação pois consideramos que o Estado da Guatemala teve ou devia ter
conhecimento da situação de risco que o senhor A.A. se encontrava e, portanto, devia proteger
sua vida e garantir, desse modo, seus direitos políticos.
1
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
192; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196; e Caso Luna
López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269.
2 Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 122.
3 Cf. par. 129 da Sentença.
4 Cf. par. 129 da Sentença.
5 Cf. pars. 130 a 132 da Sentença.
6 Par. 149 da Sentença.