8. Em terceiro lugar, em 26 de novembro de 2003, pouco mais de um ano antes da morte de A.A., sua filha B.A. apresentou uma denúncia perante a Promotoria Distrital de Santa Lucía Cotzumalguapa, informando que um ex-kaibil, que possuía diferenças ideológicas com sua família, telefonou e ameaçou fazer mal a ela e a seu filho, informou também que o referido já havia ameaçado sua irmã em outra ocasião13. A maioria da Corte avaliou que a ausência de referência expressa de ameaça ao pai nessa denúncia significou que não existiam elementos suficientes para confirmar o conhecimento do risco contra a vida do defensor, e sua posição foi fortalecida com a assinatura de B.A. e, convalidando, portanto, o conteúdo da referida denúncia14. 9. Consideramos que esta leitura da Corte é excessivamente formal. Como já foi assinalado por esta Corte, em um tribunal internacional cujo fim é a proteção dos direitos humanos, o procedimento carrega características próprias que o diferencia do processo de direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este, mas nem por isso deixa de observar a segurança jurídica e o equilíbrio processual das partes15. Assim, no caso concreto, as provas deveriam ter sido valoradas em seu conjunto, à luz do contexto de vulnerabilidade que os defensores e as defensoras de direitos humanos sofriam no momento dos fatos. 10. Desse modo, a respeito da denúncia de novembro de 2003, observa-se que: (i) tanto a denunciante B.A. como seu pai A.A., exerciam ambos a defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais, em sua comunidade, no momento em que ocorreram os fatos e buscavam justiça pelo desaparecimento forçado de um membro da família; (ii) ambos eram apontados como membros de uma família “subversiva”; (iii) ambos ostentavam cargos de influência pública no momento da morte do senhor A.A. (Secretária e Presidente do Conselho Comunitário de Desenvolvimento da Aldeia Cruce de la Esperanza); e (iv) a ameaça feita em novembro de 2003, referia-se à eleição do Comitê Educativo (Coeduca) para a Escola de Autogestão Comunitária República do México, na qual colaborava, junto com seu pai, e da qual o senhor A.A. tinha sido presidente anteriormente16. Assim, dado o contexto do caso, considera-se que é razoável concluir que a referida ameaça, proferida por um ex-kaibil, foi dirigida não somente a ela e ao seu filho, mas também ao seu pai. 11. Em quarto lugar, não deve ser negligenciado o conhecimento que o então Prefeito de Santa Lucía Cotzumalguapa tinha a respeito das ameaças contra A.A.. Mediante declaração de 5 de dezembro de 2010, o Prefeito reconheceu expressamente que “A.A. foi um dos líderes comunitários ameaçados”17 , “pois seu conhecimento sobre o desenvolvimento humano e sua metodologia de trabalho, caracterizada por promover a unidade comunitária e assessorar os profissionais de diversas áreas da ciência, causavam na comunidade aceitação e complacência, por suas obras concluídas durante sua liderança, mas muito descontentamento e raiva em figuras com lideranças muito marcadas pelo caudilhismo e pela corrupção do passado, e, sobretudo, ligadas ao aparato de repressão a época do conflito armado interno”18. Ademais, dois dias depois da morte de A.A., o Prefeito reconheceu ter conhecimento dos “problemas” 13 Cf. par. 91 da Sentença. Cf. par. 146 da Sentença. 15 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 42; e Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C n° 194, par. 95. 16 Cf. pars. 84 e 91 da Sentença. 17 Cf. par. 147 da Sentença. 18 Declaração do então Prefeito, de 5 de dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fls. 794 e 795). 14

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