que o falecido teve com M.M., simpatizante da Frente Revolucionária Guatemalteca, já que
este se intitulava Prefeito Auxiliar de 3 comunidades, incluindo a Aldeia Cruce de la Esperanza,
onde quem exercia o cargo legitimamente era o senhor A.A.19. Por outro lado, B.A., na
audiência pública realizada perante a Corte, afirmou ter recorrido ao Prefeito para
apresentar suas denúncias antes da morte de seu pai20.
12.
Apesar de saber que o Prefeito tinha conhecimento da situação, a maioria do Tribunal
Interamericano considerou o exposto insuficiente para concluir que o Estado conhecia a
situação de risco real à vida do senhor A.A. Portanto, consideramos que o conhecimento do
risco estava claro e que o Estado foi negligente em dar a proteção necessária a vítima,
especialmente levando em consideração o contexto particular de risco para as defensoras e
defensores de direitos humanos, grupo ao qual o senhor A.A. pertencia.
13.
Finalmente, em quinto lugar, a Corte constatou que “a senhora B.A. foi consistente
em suas declarações realizadas após a morte do senhor A.A.”, ao afirmar que a ameaça foi
realizada contra ela, seu filho e seu pai21. Não obstante, na Sentença, todo o valor probatório
de tal congruência foi subtraído perante o fato de que a denúncia estava assinada por ela, não
valorando a possibilidade de que, como alegaram as representantes das vítimas, pudesse ter
sido um erro de transcrição por parte dos funcionários estatais22 e sem ter realizado uma
valoração conjunta com os demais elementos existentes nos autos, à luz do contexto de
vulnerabilidade em que os defensores e as defensoras de direitos humanos se encontravam
na Guatemala, no momento do ocorrido.
14.
Posto isso, é pertinente insistir que estes elementos probatórios não devem ser lidos
de forma isolada, senão de forma integral, e sempre à luz do contexto no qual se enquadram.
Portanto, ao subscrever o presente voto minoritário, consideramos que, por meio de uma
interpretação integral de tais elementos, e sempre com vistas no padrão de vulnerabilidade
existente em detrimento das defensoras e defensores de direitos humanos na Guatemala, não
é concebível afirmar que os funcionários do Estado não possuíam elementos suficientes para
terem a convicção de que existia um risco real e iminente de perigo à vida de A.A.
15.
Com base no anterior, levando em consideração que era razoável concluir que o
Estado conhecia ou, ao menos, devia ter conhecimento de tal situação de risco real e
iminente e tinha possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco, configuram-se os
requisitos para o surgimento da responsabilidade do Estado pelo descumprimento de sua
obrigação positiva de garantir os direitos humanos, tomando medidas necessárias para
prevenir as violações, como foi determinado em outros casos23. Em verdade, o Estado falhou
em sua obrigação de proteger ao defensor de direitos humanos A.A., configurando a violação
de garantir seu direito à vida por parte do Estado da Guatemala.
19
Cf. par. 148 da Sentença.
Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.
21 Cf. par. 146 da Sentença; Entrevista de B.A, em 23 de dezembro de 2004, pelo investigador da Procuradoria de Direitos
Humanos (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 902); Entrevista de B.A, em 25 de janeiro de 2005, pelo técnico de
investigações criminalísticas do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 1.063); Declaração de B.A.,
em 10 de fevereiro de 2005, perante a Promotoria de Santa Lucía Cotzumalguapa (expediente de anexos ao escrito de submissão,
fl. 823); Declaração privada de dezembro de 2010 (anexos ao escrito de submissão, disco 2, minuto 59:23 a 1:00); e Declaração
prestada por
B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.
22 Cf. par. 146 da Sentença.
23
Mutatis mutandis, Caso Luna López Vs. Honduras, pars. 124 e 138.
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