2. A violação do artigo 23.1 da Convenção Americana, em detrimento de A.A.
16.
A maioria do Tribunal Interamericano, seguindo sua tese de que não existiu uma
violação do direito à vida, em detrimento de A.A., concluiu, como consequência, que
tampouco existiu alguma violação de seus direitos políticos reconhecidos no artigo 23 da
Convenção Interamericana, por “não contar com elementos suficientes para declarar um
descumprimento por parte do Estado de seu dever de proteger o direito à vida do senhor A.A.
no exercício de suas atividades como defensor de direitos humanos [...], tampouco conta com
elementos suficientes para estabelecer que o Estado descumpriu seu dever de garantir o
exercício de seus direitos políticos”24.
17.
Não obstante, seguindo a linha argumentativa dessa minoria dissidente, considerando
que ao nosso critério existiu uma violação ao direito à vida de A.A., surge o previsível
obstáculo à fundamentação da Corte, e, portanto, procederia avaliar se existiu uma violação
aos direitos contidos no artigo 23 da Convenção Americana, em seu detrimento.
18.
Assim, como reconhecido na Sentença, os Estados devem garantir, por meio de
medidas positivas, que toda pessoa que formalmente seja titular de direitos políticos tenha a
real oportunidade de exercê-los, atendendo às situações específicas de vulnerabilidade dos
sujeitos desse direito. Portanto, é indispensável que o Estado gere condições e mecanismos
ótimos para que os direitos políticos possam ser exercidos de forma efetiva25. No presente
caso, a decisão do Tribunal considera que o senhor A.A., ao momento de sua morte,
desempenhava um cargo político como Presidente do Conselho Comunitário de
Desenvolvimento (COCODE) de Cruce de la Esperanza, que faz parte do Sistema de Conselhos
de Desenvolvimento, criados pela República da Guatemala, por meio da Lei de Conselhos de
Desenvolvimento Urbano e Rural, como meio principal de participação na gestão pública26 .
19.
Ademais, cabe assinalar que o Prefeito, no momento em que ocorreram os fatos,
reconheceu que a morte do senhor A.A. “não foi isolada, pois outros líderes, com as mesmas
características de liderança de dom [A.A.], também foram assassinados ou ameaçados de
perder sua posição, por promover a participação por meio do conhecimento27”; indicando,
inclusive, outros casos de violência e ameaças a líderes comunitários, ocorridos durante o
período de 2004-2007. Por outro lado, uma das pessoas apontada como suspeita de sua morte
pela família A foi apontada pelas diferenças relacionadas com os cargos que o senhor A.A.
ocupava. Logo, um dos suspeitos tinha desavenças com o senhor A.A., pois se identificava como
Prefeito Auxiliar da comunidade, enquanto o senhor A.A. tinha a legitimidade para ocupar tal
cargo28.
20.
Desse modo, a morte de A.A., neste contexto específico, resultou na interrupção de
suas atividades do cargo de Presidente Comunitário do COCODE de Cruce de la Esperanza em
definitivo. Portanto, esta minoria dissidente considera que, ao não proteger a vítima do risco
real e iminente a sua vida, o Estado tampouco garantiu as condições necessárias para que
A.A.
24
Par. 189 da Sentença.
Cf. par. 186 da Sentença.
26 Cf. par. 187 da Sentença.
27 Declaração do então Prefeito, de 5 de dezembro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de submissão, fl. 796).
28 Cf. par. 148 da Sentença.
25