pudesse continuar exercendo seus direitos políticos no cargo político que ocupava. Em
consequência, o Estado descumpriu, em seu detrimento, o artigo 23.1 da Convenção
Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento29.
3. Conclusão
21.
Nós, os subscritores do presente voto, avaliamos que o Estado descumpriu com o
dever de proteger a vida de A.A. A valoração conjunta das provas já assinaladas, à luz do
contexto de vulnerabilidade existente, no momento em que os fatos ocorreram, para os
defensores e as defensoras de direitos humanos na Guatemala, em particular, para os
especialistas em direitos econômicos, sociais e culturas, bem como aqueles que buscavam
justiça pelos abusos do passado, permite observar que o Estado, ao menos, devia ter
conhecimento do risco real que existia para o senhor A.A.
22.
Inclusive, se fosse verdade que a existência da ameaça contra B.A. se referia somente
a ela e ao seu filho, era razoável concluir que o risco se estendia ao seu pai, especialmente
levando em consideração que A.A. também trabalhava na defesa dos direitos econômicos,
sociais e culturais, buscava justiça pelo desaparecimento forçado de seu filho e ocupava
importante cargo de liderança política e de influência em sua comunidade.
23.
Além disso, é razoável concluir que diante de um contexto de vulnerabilidade para as
defensoras e os defensores de direitos humanos, no momento em que os fatos ocorreram30,
esta “proteção reforçada”, que explicitamente foi estabelecida na Sentença para este grupo
vulnerável, devia ter funcionado em benefício do senhor A.A., especialmente levando em
consideração que diversas autoridades guatemaltecas tinham conhecimento das ameaças
sofridas pela família A e, considerando também que esta Corte Interamericana havia
declarado que o senhor A.A. figurava como vítima em um caso prévio, por atos atribuídos ao
próprio Estado31; portanto, diante de todos esses elementos em conjunto, procedia a proteção
especial do Estado a sua vida.
24.
A falta de proteção por parte do Estado, neste caso, não só implicou que o senhor
A.A. foi privado de sua vida, mas também foi privado da oportunidade de continuar
exercendo sua liderança na sua comunidade a partir de um cargo político.
25.
Como consequência do exposto, consideramos que este Tribunal Interamericano
deveria ter declarado a responsabilidade internacional do Estado da Guatemala, por violar a
garantia do direito à vida e ao exercício dos direitos políticos, reconhecidos nos artigos 4.1 e
23.1, respectivamente, da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do referido
Tratado, em detrimento de A.A.
29
Em outro caso guatemalteco, a Corte reconheceu a violação dos direitos políticos em conexão com o direito à vida, entre
outros direitos. No caso do líder indígena Florencio Chitay Nech, que desempenhou cargos municipais durante a época do conflito
armado interno e que foi vítima de desaparecimento forçado, a Corte declarou a violação do artigo 23 da Convenção Americana.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de
2010. Série C n° 212, pars. 104 a 117.
30 Cf. par. 78 da Sentença.
31 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.