sido esgotados. Em razão disto, configurou-se a renúncia tácita da exceção interposta pelo
Estado durante o Trâmite de admissibilidade perante a Comissão Interamericana.
23.
Cabe assinalar que a Comissão Interamericana levou em consideração, em seu
relatório de admissibilidade, que "no presente caso, o Estado alega que embora os recursos de
jurisdição interna não tenham sido esgotados, assinala que não se opõe à petição." Além
disso, em sua referida análise de admissibilidade, a Comissão concluiu "que havia sido
verificado um atraso injustificado pelos órgãos judiciais guatemaltecos a respeito dos fatos
denunciados" e, portanto, aplicou a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos da
jurisdição interna, nos termos do artigo 46.2.c) da Convenção Americana18.
24.
Em segundo lugar, durante o processo perante esta Corte, mais uma vez o Estado
interpôs a exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos, nos termos
do artigo 46 da Convenção Americana, "já que, no presente caso, o processo penal ainda se
encontra em fase de investigação". A Corte considera que devido à referida renúncia tácita
daquela objeção perante a Comissão, sob o princípio do estoppel19, o Estado não pode alterar
a sua posição, argumentando agora, perante a Corte novamente, a ausência de esgotamento
dos recursos internos.
25.
Além disso, a Corte destaca que o debate sobre a efetividade na investigação penal
dos fatos do presente caso implica uma avaliação sobre as atuações do Estado em relação às
suas obrigações de garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana cuja violação é
alegada, assunto que se encontra intimamente relacionado com o mérito da controvérsia20.
Por sua vez, a Corte observa que, durante o tempo em que este caso esteve sob o
conhecimento da Comissão, a Guatemala incluiu reformas em suas normas processuais penais
relativas aos supostos controles incorporados para "dinamizar o processo penal". No entanto,
uma vez que estes argumentos foram apresentados pela primeira vez perante a Corte e
supervenientes à apresentação da petição inicial perante a Comissão, assim como de sua
decisão de admissibilidade (pars. 2.a) e 2.b) supra), não corresponde emitir um
pronunciamento a respeito no âmbito da presente exceção preliminar. Em consequência, a
Corte rejeita a exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos levantada pelo
Estado.
B. Sobre a alegada violação do direito de defesa do Estado
B.1. Argumentos das partes e da Comissão
18
Cf. Relatório de Admissibilidade n° 109/10 de 8 de setembro de 2010, par. 31 e 34 (expediente de trâmite perante a Comissão,
fl. 251).
19 Segundo a prática internacional, quando uma parte de um litígio adota determinada atitude que se converte em deterioração
própria ou em benefício da parte contrária, não pode, em virtude do princípio do estoppel, assumir posteriormente outra
conduta que seja contraditória com a primeira. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 96;
e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C, n°
265, par. 34.
20 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 96; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs.
Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C, n° 245, par. 30.