26.
O Estado salientou que foi "surpreendente" encontrar no Relatório de Mérito que a
Comissão havia declarado uma suposta violação dos artigos 22 e 23 da Convenção Americana,
em conjunção com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, "porque isto viola o direito de defesa
do Estado, pois este não sabia, desde o início, quais foram os argumentos que supostamente
fundamentaram as violações adicionais”.
27.
A Comissão argumentou que a determinação inicial das possíveis violações presentes
em seu Relatório de Admissibilidade tem por objetivo verificar, desde uma perspectiva prima
facie, unicamente se a petição expõe fatos que, ao serem provados, caracterizam violações à
Convenção Americana, e se a petição é “manifestamente infundada” ou se é “evidente sua
total improcedência”. Nesse caso, a Comissão não se referiu prima facie aos artigos 22 e 23 da
Convenção, contudo, indicou, como parte das alegações que configuravam o objeto da
petição, os fatos relacionados com tais artigos. Na etapa de mérito, e a partir da avaliação das
provas recebidas em contraditório, determinou-se o alcance e conteúdo específico dos fatos
alegados na petição inicial e indicados no relatório de admissibilidade. Dessa forma, os fatos
pelos quais foi configurada a responsabilidade internacional do Estado e os respectivos
argumentos das peticionárias, eram conhecidos pelo Estado desde o momento em que a
petição inicial foi enviada e durante a etapa de mérito, e, desta forma, teve uma ampla
oportunidade de contestá- los. As representantes não apresentaram observações a respeito.
B.2. Considerações da Corte
28.
É jurisprudência da Corte que os direitos indicados no Relatório de Admissibilidade da
Comissão são resultado de um exame preliminar da petição que está em andamento, o que
não limita a possibilidade de que, em etapas posteriores do processo, possam ser incluídos
outros direitos ou artigos que supostamente tenham sido violados, sempre e quando o direito
de defesa do Estado for respeitado e seja mantido dentro do marco fático do caso sob
análise21. Assim, com base no princípio do contraditório, o debate das questões fáticas deve
estar refletido no Relatório de Mérito22. A esse respeito, a Corte deve decidir, em cada caso,
sobre a procedência das alegações relativas ao marco fático para salvaguardar o equilíbrio
processual das partes23.
29.
No Relatório de Admissibilidade de 8 de setembro de 201024, a Comissão concluiu que
possuía competência para conhecer do mérito do caso e que a petição era admissível e
decidiu
21
Nem na Convenção Americana, nem no Regulamento da Comissão Interamericana atualmente vigente, nem no Regulamento
da Comissão vigente no momento da emissão do Relatório de Mérito, existe normativo que estabeleça que no Relatório de
Admissibilidade deve-se esclarecer todos os direitos supostamente violados. Além do mais, a Corte já indicou que a possibilidade
de mudar ou variar a qualificação jurídica dos fatos, objeto de um caso concreto, é permitida no âmbito de um processo no
Sistema Interamericano. Isto claramente se reflete na jurisprudência da Corte, segundo a qual as supostas vítimas e seus
representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que se
mantenham dentro do marco fático. Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
fevereiro de 2003. Série C, n° 98, supra, par. 155; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C, n°. 277, par. 132.
22 Cf. Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C, n° 271,
par. 31, e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22.
23 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005, par. 58; e
Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22.
24 Cf. Relatório de Admissibilidade n° 109/10 de 8 de setembro de 2010 (expediente do trâmite perante a Comissão, fls. 247 a 252).