36.
Primeiramente, a Corte recorda que o acesso do indivíduo ao Sistema Interamericano
de Proteção dos Direitos Humanos não pode ser restringido pela exigência de representante
legal26, pois se um caso não for admitido porque necessita de representação legal, isso
implicará a restrição indevida que privará a suposta vítima da possiblidade de acessar a
justiça27. Portanto, a designação de representação legal no processo perante a Corte é um
direito das supostas vítimas e não uma obrigação28. Nesse sentido, o artigo 35 do
Regulamento da Corte indica que, “se for o caso”, a Comissão deve enviar nomes, endereço,
telefone, endereço eletrônico e fac- símile dos representantes devidamente credenciados das
supostas vítimas. O artigo 37 do Regulamento dispõe que, “em casos de supostas vítimas sem
representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor
Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso ”. Contempla-se,
portanto, a possibilidade de o caso não ser rejeitado pela falta de representação legal das
supostas vítimas ou de seus familiares, pois a Corte poderá designar, de ofício, um Defensor
Interamericano.
37.
Por outro lado, a Corte indicou que não é indispensável que os poderes outorgados
pelas supostas vítimas para ser representadas no processo perante a Corte cumpram as
mesmas formalidades que regula o direito interno do Estado demandado29. Ademais,
ressaltou que a constante prática desta Corte a respeito das regras de representação tem sido
flexível. Esta amplitude de critérios ao aceitar os instrumentos constitutivos da representação,
tem, entretanto, certos limites que estão estabelecidos pelo objetivo útil da própria
representação. Primeiro, tais instrumentos devem identificar de maneira unívoca ao
outorgante e refletir uma manifestação de vontade livre de vícios. Devem, também,
individualizar com claridade a pessoa autorizada e, por último, devem assinalar com precisão
o objeto da representação. Os instrumentos que cumpram com os requisitos mencionados
são válidos e adquirem plena efetividade ao serem apresentados perante a Corte30. A partir
dessa perspectiva – intitulada de poder, procuração, autorização ou de qualquer outra forma
– é suficiente para esta Corte, para efeitos de legitimação, um documento mediante o qual os
outorgantes expressem sua vontade de serem representados31, nos termos indicados.
38.
A Corte verificou que, durante o trâmite perante a Comissão Interamericana, Claudia
Samayoa Pineda e B.A., filha de A.A. e suposta vítima, apresentaram a petição inicial32, e
subscreveram, de maneira conjunta, diversos escritos na qualidade de peticionárias33.
Ademais, apresentaram outros escritos individuais34. Por sua vez, D.A., E.A., B.A., F.A., G.A. e
H.A., filhos de A.A. e supostas vítimas, subscreveram um escrito que foi apresentado em 14 de
maio de 201235, no qual expressaram à Comissão:
26
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C
n° 127, par. 82.
27
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 86.
28 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro
de 2006. Série C n° 144, par. 143; e Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 86.
29 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 42, pars. 97 e 98; e
Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C
n° 218, par. 54.
30 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, supra, pars. 98 e 99; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 54.
31 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 43, par. 65.
32 Cf. Escrito de 9 de dezembro de 2005 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 444 a 449).
33
Escritos de 6 de junho e 19 de setembro de 2008, 22 de janeiro, 27 de abril, 23 de junho e 22 de outubro de 2009, 5 de janeiro
e 27 de outubro de 2010, 18 de janeiro e 8 de agosto de 2011, 18 de janeiro e 14 de maio de 2012 (expediente de trâmite
perante a Comissão, fls. 1, 37, 294, 298, 339, 366, 386, 130, 132, 128, 233, 274, e 608).
34 Cf. Escritos de 24 de agosto de 2006, 5 de outubro de 2010, 14 de fevereiro, 8 de agosto de 2011 e 4 de junho de 2012 (expediente
de trâmite perante a Comissão, fls. 47, 120, 238, 414 e 526).
35 Cf. Escrito de maio de 2012 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 605 a 607).