Para terminar, queremos apenas apelar para sua humanidade, para que, por seu intermédio, se faça justiça e transfira o caso à Comissão Interamericana de Diretos Humanos. Ratificamos que tudo que foi expresso por [B.A.] e Claudia Samayoa, como peticionárias do caso, refletem o nosso sentimento e nossa opinião. Por isso, não queremos uma solução amistosa, e sim um processo de justiça. 39. Posteriormente, no processo perante a Corte, a Comissão informou em seu escrito de submissão do caso que B.A. e Claudia Samayoa haviam atuado como peticionárias durante o trâmite. Em 19 de setembro de 2012, foi solicitado às referidas que confirmassem se efetivamente estavam representando todas as supostas vítimas. Em resposta, em 26 de setembro de 2012, Claudia Virginia Samayoa Pineda confirmou que efetivamente representava, junto a B.A., todas as supostas vítimas do presente caso. Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 39.1 do Regulamento, as partes e a Comissão foram notificadas da submissão do caso. 40. Por outro lado, em 14 de fevereiro de 2014, seguindo instruções do Presidente da Corte, foi solicitado às representantes enviar as procurações de representação emitidas pelas supostas vítimas do presente caso, como prova para melhor deliberar. Desse modo, em 28 de fevereiro de 2014, as representantes mandaram um escrito assinado pelos “filhos, filhas, netos e netas de [A.A.]”36, datado de 24 de fevereiro de 2014 perante um agente dotado de fé pública, por meio do qual manifestaram que: Em maio de dois mil e doze, expressamos, em um documento privado, nossa concordância para que o caso fosse transferido à Corte Interamericana [...], e ratificamos tudo aquilo expresso por [B.A.] e Claudia Virginia Samayoa Pineda, em nosso nome durante o processo, até a presente data. No dia e local da data; nós, as [supostas] vítimas, confirmamos que aquelas atuaram em nossa representação e com nosso consentimento; e que, em todos os momentos, fomos informados sobre o andamento do processo. Sendo assim, outorgamos expressamente, mediante este documento, a Claudia Virginia Samayoa Pineda e a [B.A.], o poder de nos representar perante o Sistema Interamericano [...], inclusive depois de exarada a Sentença correspondente. 41. A Corte constata que o escrito de maio de 2012 e o termo de 26 de setembro são eficazes e efetivos para que B.A. e Claudia exerçam a representação das supostas vítimas, em sua totalidade, e participem dos diversos atos processuais perante a Corte (pars. 5, 7, 8, 10 e 11 supra). Sem prejuízo do exposto, a qualidade de representantes das referidas pessoas foi confirmada por meio do poder de representação remetido à Corte em 28 de fevereiro de 2014, como prova para melhor deliberar. Em consequência, a Corte não considera procedente a objeção do Estado. B. Marco fático B.1. Alegações das partes e da Comissão 42. O Estado alegou que existe uma série de incongruências, contradições e inconsistências dos fatos que configuram o marco fático estabelecido no Relatório de Mérito n° 56/12 e os fatos apresentados pelas peticionárias em seu escrito de petições e argumentos. Em consequência, solicitou à Corte a declaração de inadmissibilidade da ação movida em seu desfavor, e, caso não 36 O escrito foi assinado por D.A., E.A., B.A., F.A., G.A., I.A., P.A., O.A., Q.A., Z.A., S.A., R.A., J.A., L.A., M.A. e N.A.

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