Para terminar, queremos apenas apelar para sua humanidade, para que, por seu
intermédio, se faça justiça e transfira o caso à Comissão Interamericana de Diretos
Humanos. Ratificamos que tudo que foi expresso por [B.A.] e Claudia Samayoa, como
peticionárias do caso, refletem o nosso sentimento e nossa opinião. Por isso, não
queremos uma solução amistosa, e sim um processo de justiça.
39.
Posteriormente, no processo perante a Corte, a Comissão informou em seu escrito de
submissão do caso que B.A. e Claudia Samayoa haviam atuado como peticionárias durante o
trâmite. Em 19 de setembro de 2012, foi solicitado às referidas que confirmassem se
efetivamente estavam representando todas as supostas vítimas. Em resposta, em 26 de
setembro de 2012, Claudia Virginia Samayoa Pineda confirmou que efetivamente
representava, junto a B.A., todas as supostas vítimas do presente caso. Assim, em
cumprimento ao disposto no artigo 39.1 do Regulamento, as partes e a Comissão foram
notificadas da submissão do caso.
40.
Por outro lado, em 14 de fevereiro de 2014, seguindo instruções do Presidente da
Corte, foi solicitado às representantes enviar as procurações de representação emitidas pelas
supostas vítimas do presente caso, como prova para melhor deliberar. Desse modo, em 28 de
fevereiro de 2014, as representantes mandaram um escrito assinado pelos “filhos, filhas, netos
e netas de [A.A.]”36, datado de 24 de fevereiro de 2014 perante um agente dotado de fé
pública, por meio do qual manifestaram que:
Em maio de dois mil e doze, expressamos, em um documento privado, nossa
concordância para que o caso fosse transferido à Corte Interamericana [...], e
ratificamos tudo aquilo expresso por [B.A.] e Claudia Virginia Samayoa Pineda, em
nosso nome durante o processo, até a presente data. No dia e local da data; nós, as
[supostas] vítimas, confirmamos que aquelas atuaram em nossa representação e com
nosso consentimento; e que, em todos os momentos, fomos informados sobre o
andamento do processo. Sendo assim, outorgamos expressamente, mediante este
documento, a Claudia Virginia Samayoa Pineda e a [B.A.], o poder de nos representar
perante o Sistema Interamericano [...], inclusive depois de exarada a Sentença
correspondente.
41.
A Corte constata que o escrito de maio de 2012 e o termo de 26 de setembro são
eficazes e efetivos para que B.A. e Claudia exerçam a representação das supostas vítimas, em
sua totalidade, e participem dos diversos atos processuais perante a Corte (pars. 5, 7, 8, 10 e
11 supra). Sem prejuízo do exposto, a qualidade de representantes das referidas pessoas foi
confirmada por meio do poder de representação remetido à Corte em 28 de fevereiro de
2014, como prova para melhor deliberar. Em consequência, a Corte não considera procedente
a objeção do Estado.
B. Marco fático
B.1. Alegações das partes e da Comissão
42.
O Estado alegou que existe uma série de incongruências, contradições e
inconsistências dos fatos que configuram o marco fático estabelecido no Relatório de Mérito n°
56/12 e os fatos apresentados pelas peticionárias em seu escrito de petições e argumentos.
Em consequência, solicitou à Corte a declaração de inadmissibilidade da ação movida em seu
desfavor, e, caso não
36
O escrito foi assinado por D.A., E.A., B.A., F.A., G.A., I.A., P.A., O.A., Q.A., Z.A., S.A., R.A., J.A., L.A., M.A. e N.A.