decida pela solicitação apresentada, que a declare parcialmente, visto que o escrito de
petições e argumentos não cumpriria com os requisitos sine qua non estabelecidos no artigo
40.2 do Regulamento da Corte, logo, não deveria ser admitido. Por sua vez, em suas alegações
finais escritas, explicou que não pretendia que tais alegações contraditórias, inconsistentes e
incongruentes fossem avaliadas de forma autônoma, isto é, uma a uma, e sim que o objetivo
era evidenciar a falta de concordância e legitimidade dos argumentos apresentados pelas
representantes.
43.
A Comissão indicou que as supostas contradições, incongruências ou inconsistências
apontadas pelo Estado não se verificam em nenhum dos pontos apresentados e que os fatos
referidos pelas representantes fazem parte do marco fático definido pela Comissão. As
representantes argumentaram que o relato dos fatos contidos no escrito de petições e
argumentos enquadra-se no marco fático fixado pela Comissão e negaram a existência de
contradições. Em particular, indicaram que cinco das alegadas contradições explicam ou
esclarecem aspectos que já estariam incluídos no marco fático, enquanto as quatro restantes
referem-se a fatos que foram comprovados, a redação dos mesmos fatos com diferentes
palavras e o questionamento sobre sua veracidade.
B.2. Considerações da Corte
44.
A Corte recorda que o marco fático do processo perante a Corte é constituído pelos
fatos contidos no Relatório de Mérito submetido a sua consideração. Em consequência, não é
admissível que as partes aleguem novos fatos, distintos daqueles já informados no relatório,
sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou negar os fatos que já
tenham sido mencionados e submetidos à apreciação da Corte37. A exceção a esse princípio
são os fatos qualificados como supervenientes, sempre que se encontrarem ligados aos fatos
do caso38.
45.
O Estado apresentou um total de nove supostos fatos, que expôs de maneira ampla e
detalhada, os quais alegou não terem sido mencionados no Relatório de Mérito, ou não
haviam sido discutidos nem detalhados perante a Comissão e que seriam contraditórios,
incongruentes, inconsistentes ou carentes de veracidade e consistência fática a respeito do
interposto pela Comissão. A Corte constatou que, além de os fatos alegados fazerem parte do
marco fático descrito pela Comissão em seu Relatório de Mérito39, os argumentos
apresentados pelo Estado relacionam-se com a questão de avaliação da prova e dos fatos
provados. Portanto, a Corte determinará o que corresponda a esse assunto nos próximos
capítulos, levando em consideração as observações da Guatemala. Em razão do exposto, a
Corte não considera procedente a objeção do Estado.
C. Determinação das supostas vítimas
37
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par.
153; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275,
par. 27. 38 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, supra, par. 154; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 27.
39 Ver pars. 56 e 57, 62 a 64, 68 e 69, 71 a 74, 80, 86, 171 e 172, 187 e 188, 190, e notas de rodapé das pp. 68 e 84 do Relatório
de Mérito n° 56/12 da Comissão Interamericana.