família as senhoras e os senhores: C.A., D.A., E.A., B.A., F.A. e G.A., I.A., J.A., K.A., L.A., M.A. e N.A. (doravante, “a família A”), que são as pessoas identificadas como vítimas no Relatório de Mérito da Comissão43. Por sua vez, embora H.A. também tenha sido identificada no relatório de Mérito como suposta vítima, as representantes informaram que a referida não deseja “figurar como vítima no presente caso [...]” (par. 46 supra). Em razão disto, a Corte não se pronunciará sobre as alegadas violações em seu detrimento. 50. Por outro lado, a Corte observa que os demais argumentos apresentados pelo Estado (par. 46 supra) relacionam-se com a questão de avaliação das provas. Portanto, a Corte determinará o que corresponde a esse assunto nos capítulos pertinentes, levando em consideração as observações do Estado. VI Prova 51. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência a respeito da prova e de sua apreciação44, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações, depoimentos e laudos periciais apresentados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública, assim como as provas para melhor deliberar, solicitadas pela Corte. Para tanto, atenderá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente45. 52. Quanto à recepção das provas, a Corte estabeleceu que os processos que correm perante a ela não estão sujeitos às mesmas formalidades que as ações judiciais internas e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presente os limites que a segurança jurídica e o equilíbrio processual impõem às partes46. A. Prova documental, testemunhal e pericial 53. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como provas pela Comissão e pelas partes, anexados a seus escritos principais (pars. 1, 5 e 6 supra). De igual modo, a Corte recebeu, por parte da Comissão e das partes, documentos solicitados por ela, como provas para melhor deliberar o caso (par. 9 supra). Ademais, a Corte também recebeu declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) do perito Luis Enrique Eguren Fernández e da declarante, a título informativo, H.I., ambos sugeridos pelas representantes, assim como o 43 Cabe ressaltar que P.A., O.A., Q.A., S.A. e R.A., todos eles irmãos de I.A., não foram devidamente identificados e individualizados como supostas vítimas no relatório de Mérito da Comissão Interamericana. Cf. Certidões de nascimento (expediente de mérito, fls. 1.684 e 1.695). 44 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37, pars. 69 a 76, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 49. 45 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 38; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 49. 46 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 96; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 79.

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