família as senhoras e os senhores: C.A., D.A., E.A., B.A., F.A. e G.A., I.A., J.A., K.A., L.A., M.A. e
N.A. (doravante, “a família A”), que são as pessoas identificadas como vítimas no Relatório
de Mérito da Comissão43. Por sua vez, embora H.A. também tenha sido identificada no
relatório de Mérito como suposta vítima, as representantes informaram que a referida não
deseja “figurar como vítima no presente caso [...]” (par. 46 supra). Em razão disto, a Corte não
se pronunciará sobre as alegadas violações em seu detrimento.
50.
Por outro lado, a Corte observa que os demais argumentos apresentados pelo Estado
(par. 46 supra) relacionam-se com a questão de avaliação das provas. Portanto, a Corte
determinará o que corresponde a esse assunto nos capítulos pertinentes, levando em
consideração as observações do Estado.
VI
Prova
51.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento,
bem como em sua jurisprudência a respeito da prova e de sua apreciação44, a Corte
examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em
diversas oportunidades processuais, as declarações, depoimentos e laudos periciais
apresentados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública
(affidavit) e na audiência pública, assim como as provas para melhor deliberar, solicitadas pela
Corte. Para tanto, atenderá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo
correspondente45.
52.
Quanto à recepção das provas, a Corte estabeleceu que os processos que correm
perante a ela não estão sujeitos às mesmas formalidades que as ações judiciais internas e que
a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada
prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presente os limites
que a segurança jurídica e o equilíbrio processual impõem às partes46.
A. Prova documental, testemunhal e pericial
53.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como provas pela Comissão e
pelas partes, anexados a seus escritos principais (pars. 1, 5 e 6 supra). De igual modo, a Corte
recebeu, por parte da Comissão e das partes, documentos solicitados por ela, como provas
para melhor deliberar o caso (par. 9 supra). Ademais, a Corte também recebeu declarações
prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) do perito Luis Enrique Eguren
Fernández e da declarante, a título informativo, H.I., ambos sugeridos pelas
representantes, assim como o
43
Cabe ressaltar que P.A., O.A., Q.A., S.A. e R.A., todos eles irmãos de I.A., não foram devidamente identificados e
individualizados como supostas vítimas no relatório de Mérito da Comissão Interamericana. Cf. Certidões de nascimento
(expediente de mérito, fls. 1.684 e 1.695).
44
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, pars. 69 a 76, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 49.
45
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 38; e Caso Norín
Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 49.
46 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n° 70, par. 96; e Caso
Gutiérrez e Família Vs. Argentina, supra, par. 79.