documentos relacionados com o expediente [...] no qual se investiga a morte de [A.A.]”, que se encontravam incompletos ou ilegíveis, ou que apresentavam inconsistências. Também contestou a apresentação de “uma perícia psicossocial, realizada por [H.M.]”, já que nesta “não é possível analisar o dano sofrido pela família [A], tendo em vista que a perita se limita a realizar 22 entrevistas com duração de uma a duas horas” ao mesmo número de pessoas57. Finalmente, solicitou que não se conceda valor probatório a um DVD identificado como “Entrevistas [M.I.] 2009”, o qual faz parte do expediente perante a Comissão, já que não foi utilizado na elaboração do Relatório de Mérito e não se encontrava na lista de anexos apresentados pela Comissão. 61. Igualmente, o Estado fez objeções às diversas provas oferecidas pelas representantes junto aos escritos de petições e argumentos, porque tais provas encontravam-se ilegíveis ou incompletas58, ou foram citadas no rodapé do referido escrito, porém só foram apresentados quando a Secretaria solicitou esclarecimentos a respeito59. Além disso, opôs-se à admissibilidade dos documentos apresentados junto aos esclarecimentos realizados pelas representantes a pedido da Corte, já que tal escrito foi enviado sem a folha inicial. Segundo o Estado, as representantes tentaram enviar o mencionado escrito de maneira intempestiva. Por outro lado, ressaltou que as peticionárias não enviaram, novamente, as entrevistas de F.A., I.A., D.A. e “X.A.”, apresentadas em formato DVD, conforme constatado, mediante nota da Secretaria de 28 de fevereiro de 2013, de que não havia sido possível sua reprodução. 62. Ademais, o Estado questionou o Regulamento da Organização e Funcionamento da Promotoria da Seção de Direitos Humanos aprovado em acordo com o Conselho do Ministério Público 3-2005, alegando que este não constituía “uma prova pertinente no presente caso, [...] pois [as representantes] não indicam o que pretendem provar com eles”. Por outra parte, o Estado contestou uma série de documentos porque tais documentos “não são oficiais” e não estão assinados60. Adicionalmente, solicitou que não seja concedido valor probatório a dois documentos que haviam sido elaborados pela organização UDEFEGUA, entre outras, ou pela representante do presente caso, Claudia Samayoa, “na qualidade de Coordenadora da UDEFEGUA”61, pois poderia conter informações parciais. 63. Seguidamente, o Estado fez objeções às “declarações testemunhais escritas” e “ao DVD” de diversas pessoas apresentadas pelas representantes, alguns também foram apresentados pela Comissão (par. 60 supra), porque as entrevistas não foram prestadas perante agente dotado de fé pública e não consta para quem as declarações foram prestadas. Por último, Guatemala solicitou que fosse declarado inadmissível a “perícia sobre o expediente de investigação” realizada pelos senhores F.S. e Q.M., já que estas pessoas não estariam 57 Tal documento também foi apresentado pelas representantes, e o Estado o contestou novamente. O Estado contestou cinco documentos anexados ao escrito de petições e argumentos (anexos 1, 7, 10, 17 e 23), manifestando que estes “não possuem efeito útil, pois não são legíveis e as declarações que a parte peticionária prestou não esclareceu seu conteúdo [...]”. Também contestou a cópia do expediente apresentada perante o Ministério Público MP 001/2005/33263, já que a referida se encontraria incompleta. 59 O Estado contestou 23 documentos mencionados no rodapé do escrito de petições, argumentos e provas, porque não foram anexados a este (expediente de mérito, fls. 360 e 361). 60 O Estado contestou, por estes motivos, os seguintes documentos: Programa de Medidas para a Prevenção e Proteção de Defensores(as) de Direitos Humanos e outros Grupos Vulneráveis, última versão acordada em 2009; Proposta de Acordo Marco para a Implementação de Medidas Cautelares e Medidas Provisórias decretadas por órgãos do Sistema Interamericano; Medidas de Proteção Nacional apresentadas em 4 de novembro de 2009 pelo CALDH, ICCPG, UDEFEGUA e CEJIL; e Análise de Risco elaborada pela URGN (expediente de mérito, fls. 363 e 365). 61 O Estado referiu-se a um documento identificado como “Avaliação realizada por CALDJ, ICCPG, UDEFEGUA e CEJIL sobre a situação da implementação de medidas cautelares e de proteção em nível nacional, em junho de 2009”; assim como a outro identificado como “Análise de Risco elaborada pela URNG, Claudia Virginia Samayoa na qualidade de Coordenadora da UDEFEGUA, em setembro de 2006; sobre todos os fatos de violência ocorridos entre 2004 e 2006”. A respeito do último documento, o Estado manifestou que não é idôneo para ilustrar o contexto em que ocorreram os fatos do presente caso. 58

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