1.1 desta Convenção. Em específico, afirmou que B.A., junto com seus filhos e sua mãe C.A.,
haviam fugido para o México, temporariamente, em busca de melhores condições de
segurança, e E.A., junto com seus filhos, havia se mudado e se refugiado em outra parte da
Guatemala. Além disso, sustentou que F.A. e G.A. permaneceram no México, que não tiveram a
possibilidade de materializar seu projeto de voltar a Guatemala em virtude dos fatos, matéria
do presente caso. Por outro lado, a Comissão alegou que tais violações afetaram a integridade
pessoal das pessoas mencionadas.
163. As representantes coincidiram com os argumentos apresentados pela Comissão e
agregaram que “a situação de ameaça e o grave risco no qual se encontrava a família [...] foi
conhecida por várias autoridades estatais, no entanto, não forneceram a adequada proteção”.
Alegaram, também, que o medo de ser alvo de novas agressões havia obrigado a família A a
permanecer fora de sua residência e permanecer em lugares diferentes “devido à falta de
investigação do assassinato e às ameaças posteriores e a deficiência de medidas de proteção
adequadas e eficazes pelo Estado [...]”. Por isso, B.A., E.A. e seus respectivos filhos se
encontrariam atualmente em uma situação de deslocamento interno. Por outro lado, as
representantes alegaram que o deslocamento dessas pessoas também afetou sua integridade
pessoal.
164. O Estado negou que tenha violado o direito de circulação e de residência da família A.
Indicou que sua norma interna garante esses direitos e que a família A tomou a decisão de
sair do lugar onde residia de forma livre e sem nenhum tipo de limitação ou restrição, e se
mudou para o lugar que consideraram adequado para se afastar de supostas ameaças e
intimidações. A respeito de tais ameaças, o Estado reiterou que em nenhum momento elas
foram denunciadas, por isso não se poderia afirmar que tinha conhecimento a respeito delas.
Por outro lado, ressaltou que não se pode concluir que existiu uma violação desses direitos
pela suposta situação de impunidade em que se encontraria o caso do senhor A.A., por esses
direitos não estarem intimamente ligados e serem de natureza distinta. Em suas alegações
finais escritas, o Estado referiu-se a um relatório da Direção Geral de Migração, de 22 de abril
de 2013, no qual destacou que não haviam registros migratórios para o México de C.A., B.A. e
seus filhos, além do registro de ida de B.A. para o México em 2002, e que existem provas de
que permaneceu no país no ano de 2005. Portanto, existiria uma contradição entre o
manifestado pelas representantes e o que realmente aconteceu, e, assim, elas teriam faltado
com a verdade. Por outra parte, sustentou que as supostas vítimas não poderiam alegar a
violação do artigo 22 da Convenção Americana, uma vez que se negaram a receber a proteção
oferecida pelo Estado. Quanto à alegada violação do direito à integridade pessoal dessas
pessoas, devido ao suposto deslocamento que sofreram, o Estado assinalou que “não pode
ser atribuído a ele a responsabilidade pelas decisões que a família tomou com o interesse de
buscar melhores condições”.
B. Considerações da Corte
165. A Corte assinalou que a liberdade de circulação é uma condição indispensável para o
livre desenvolvimento da pessoa269. Assim, a Corte concorda com o indicado pelo Comitê de
Direitos Humanos das Nações Unidas em sua Observação Geral n° 27, a qual estabelece que
o
269
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho
de 2005. Série C n° 124, par. 110; e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2011. Série C n° 237, par. 162.