iniciaram e deram seguimento, no México, aos trâmites de solicitação de refúgio e que, em 6 de julho de 2005, obtiveram a qualidade de “não imigrante refugiado”, sendo-lhes permitido permanecer nesse país. Por tanto, é evidente que permaneceram por certo período no México. Por outro lado, do acervo probatório, depreende-se que, no mês de fevereiro de 2006, C.A., B.A. e seus filhos L.A. e N.A. já se encontravam no município de Santa Lucía Cotzumalguapa e que permaneceram aí, onde alugaram uma casa, ou seja, depois de sair da Aldeia Cruce de la Esperanza, em 31 de dezembro de 2004, não regressaram a seu local de residência habitual (pars. 97 e 99 supra). 172. Em consequência, a Corte considera que depois da morte do senhor A.A. o Estado não proporcionou medidas de proteção adequadas para garantir que os membros da família A mencionados não fossem obrigados a se deslocar dentro da Guatemala ou para o México. 173. A Comissão e as representantes alegaram a ausência de medidas adequadas e efetivas de proteção após a celebração da novena do senhor A.A. Em específico, a Comissão argumentou que o Estado ofereceu, no ano de 2008, iniciar uma solicitação de proteção aos familiares, ou seja, mais de três anos depois da morte do senhor A.A. Por sua vez, o Estado sustentou que as supostas vítimas se negaram a receber a proteção que lhes foi oferecida, sem indicar quais medidas ofereceu (par. 164 supra). 174. Durante a audiência pública, B.A. explicou que foi “através da Copredeh que foi lhe oferecido um policial”, e que, embora não recordasse das datas exatas, “por volta de 2007, 2008, ofereceram-me, diante das constantes ameaças, segurança [que consistiam em medidas] de fornecer um policial, que não sabia quem era, e que para isso tinha que oferecerlhe um local para dormir, alimentação e para onde fosse teria que pagar suas passagens. Então, como poderia aceitar? Em primeiro lugar, desconhecendo quem era o policial, o qual não era permanente, mas apenas o estavam trocando e, em segundo lugar, eu mesma mal conseguia alugar uma casa com uma ou dois cômodos, onde iria dormir essa pessoa?284” Por sua vez, o Estado indicou que “ofereceu à suposta vítima medidas de proteção e segurança gratuita, as quais foram rejeitadas pela referida pessoa, argumentando que não confiava na segurança do Estado e que considerava que sua vida se encontraria em um estado de maior vulnerabilidade”. Indicou que “nem sequer chegou a fazer a análise de risco, porque ela se negou a receber a proteção, já que possivelmente poderiam ter oferecido outra medida de proteção como segurança perimetral”. Além disso, manifestou que B.A. faltou com seu dever de declarar a verdade perante a Corte, “levando em conta que a análise de risco para oferecer medidas de segurança e proteção é uma função a cargo da Divisão de Proteção a Pessoas e Segurança da Policia Nacional Civil, não uma função da Copredeh [...], e, portanto, [...] não pode ter indicado que medidas de proteção seriam oferecidas, e muito menos que elas lhe gerariam um custo econômico”. O Estado novamente não indicou quais medidas específicas ofereceu, suas particularidades, nem como seriam implementadas. Por fim, sustentou que “ela também poderia solicitar a proteção por meio da Lei para a Proteção de Sujeitos Processuais e Pessoas Vinculadas à Administração da Justiça Penal”. 175. A esse respeito, infere-se dos autos que, durante o trâmite perante a Comissão Interamericana, o Estado, através da Comissão Presidencial de Direitos Humanos (Copredeh), mediante escrito de 2 de outubro de 2006, explicou que B.A. não havia solicitado ser acolhida 284 Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.

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