iniciaram e deram seguimento, no México, aos trâmites de solicitação de refúgio e que, em 6
de julho de 2005, obtiveram a qualidade de “não imigrante refugiado”, sendo-lhes permitido
permanecer nesse país. Por tanto, é evidente que permaneceram por certo período no
México. Por outro lado, do acervo probatório, depreende-se que, no mês de fevereiro de 2006,
C.A., B.A. e seus filhos L.A. e N.A. já se encontravam no município de Santa Lucía
Cotzumalguapa e que permaneceram aí, onde alugaram uma casa, ou seja, depois de sair da
Aldeia Cruce de la Esperanza, em 31 de dezembro de 2004, não regressaram a seu local de
residência habitual (pars. 97 e 99 supra).
172. Em consequência, a Corte considera que depois da morte do senhor A.A. o Estado não
proporcionou medidas de proteção adequadas para garantir que os membros da família A
mencionados não fossem obrigados a se deslocar dentro da Guatemala ou para o México.
173. A Comissão e as representantes alegaram a ausência de medidas adequadas e efetivas
de proteção após a celebração da novena do senhor A.A. Em específico, a Comissão
argumentou que o Estado ofereceu, no ano de 2008, iniciar uma solicitação de proteção aos
familiares, ou seja, mais de três anos depois da morte do senhor A.A. Por sua vez, o Estado
sustentou que as supostas vítimas se negaram a receber a proteção que lhes foi oferecida,
sem indicar quais medidas ofereceu (par. 164 supra).
174. Durante a audiência pública, B.A. explicou que foi “através da Copredeh que foi lhe
oferecido um policial”, e que, embora não recordasse das datas exatas, “por volta de 2007,
2008, ofereceram-me, diante das constantes ameaças, segurança [que consistiam em
medidas] de fornecer um policial, que não sabia quem era, e que para isso tinha que oferecerlhe um local para dormir, alimentação e para onde fosse teria que pagar suas passagens.
Então, como poderia aceitar? Em primeiro lugar, desconhecendo quem era o policial, o qual
não era permanente, mas apenas o estavam trocando e, em segundo lugar, eu mesma mal
conseguia alugar uma casa com uma ou dois cômodos, onde iria dormir essa pessoa?284” Por
sua vez, o Estado indicou que “ofereceu à suposta vítima medidas de proteção e segurança
gratuita, as quais foram rejeitadas pela referida pessoa, argumentando que não confiava na
segurança do Estado e que considerava que sua vida se encontraria em um estado de maior
vulnerabilidade”. Indicou que “nem sequer chegou a fazer a análise de risco, porque ela se
negou a receber a proteção, já que possivelmente poderiam ter oferecido outra medida de
proteção como segurança perimetral”. Além disso, manifestou que B.A. faltou com seu dever
de declarar a verdade perante a Corte, “levando em conta que a análise de risco para oferecer
medidas de segurança e proteção é uma função a cargo da Divisão de Proteção a Pessoas e
Segurança da Policia Nacional Civil, não uma função da Copredeh [...], e, portanto, [...] não
pode ter indicado que medidas de proteção seriam oferecidas, e muito menos que elas lhe
gerariam um custo econômico”. O Estado novamente não indicou quais medidas específicas
ofereceu, suas particularidades, nem como seriam implementadas. Por fim, sustentou que
“ela também poderia solicitar a proteção por meio da Lei para a Proteção de Sujeitos
Processuais e Pessoas Vinculadas à Administração da Justiça Penal”.
175. A esse respeito, infere-se dos autos que, durante o trâmite perante a Comissão
Interamericana, o Estado, através da Comissão Presidencial de Direitos Humanos (Copredeh),
mediante escrito de 2 de outubro de 2006, explicou que B.A. não havia solicitado ser
acolhida
284
Cf. Declaração prestada por B.A. perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 5 de fevereiro de 2014.