interpuseram as denúncias para fazer com que isto viesse ao conhecimento do Estado, como
mandaria a lei, mas através de terceiros.
B. Considerações da Corte
199. A Corte estabeleceu que, conforme a Convenção Americana, os Estados Partes estão
obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos para as vítimas de violações dos direitos
humanos (artigo 25)299, recursos que devem ser substanciados conforme as regras do devido
processo legal (artigo 8.1)300, tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos referidos
Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda
pessoa que se encontra sob sua jurisdição (artigo 1.1)301. Ademais, destacou que o direito de
acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de
seus familiares a que seja feito o necessário para se conhecer a verdade do acontecido e
investigar, julgar e, se for o caso, punir aos eventuais responsáveis302.
200. A Corte assinalou em sua jurisprudência reiterada que o dever de investigar é uma
obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever
jurídico próprio e não como uma simples formalidade, condenada de antemão a ser
infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares303, que dependa da iniciativa
processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos
probatórios304. A investigação deve ser séria, imparcial e efetiva e estar orientada à
determinação da verdade e à perseguição, captura, ajuizamento e eventual punição dos
autores dos fatos305. A referida obrigação permanece “qualquer que seja o agente ao qual se
possa eventualmente atribuir a violação, e aos particulares, pois, se seus atos não são
investigados com seriedade, ficariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que
comprometeria a responsabilidade internacional do Estado”306. Assim, a devida diligência
exige que o órgão que investiga realize todos os atos e averiguações necessários para
procurar o resultado perseguido. Sem isso, a investigação não é efetiva nos termos da
Convenção307.
201. É do conhecimento desta Corte que, neste caso, as investigações desenvolvidas a
respeito da morte violenta de A.A e das amea��as à família A são do âmbito do Ministério
Público. Sobre esse ponto em particular, é jurisprudência da Corte que as garantias do artigo
8.1 da
299
Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par.
90; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 30.
300
Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 92; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra, par. 30.
301 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, supra,
par. 30.
302 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 114; e
Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2013. Série C n° 274, par. 200.
303 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par.132.
304 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 132.
305
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 127; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 135.
306 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 155.
307 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de março de 2005. Série C n° 120,
par. 83; e Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C
n° 171, par. 62.